Um dos maiores temores do envelhecimento é a perda da autonomia, especialmente quando ela vem acompanhada do declínio das funções mentais. Nesse terreno, as demências são os maiores fantasmas que assombram quem cruza a fronteira da terceira idade. São síndromes que envolvem o comprometimento de funções cognitivas sem, no entanto, afetar a consciência da pessoa. Essas doenças afetam especialmente a memória, a inteligência, a capacidade de orientação, de julgamento e de convívio social.Elas podem ser degenerativas, como o Mal de Alzheimer, ou secundárias, em conseqüência de algum outro mal, por exemplo a arteriosclerose, o hipotiroidismo ou o alcoolismo.
O Mal de Alzheimer, por exemplo, atinge cerca de 20% dos octogenários. Ainda não se sabe ao certo como preveni-lo e ele não tem cura. No máximo, algumas drogas podem retardar seu progresso. Em 8 ou 12 anos, o Mal costuma levar à morte. Para quem já é portador destas doenças os medicamentos mais avançados para seu tratamento apenas retardam a sua evolução com pouca ou nenhuma resposta terapêutica, portanto sem resultados eficientes , conta a médica geriatra Luciane Páscoa, de São Paulo.
Entre os transtornos psiquiátricos, a depressão está entre os problemas mais comuns nessa faixa etária. Em alguns casos, pode até sinalizar a instalação de outra doença, como o Parkinson.
Um dos segredos para manter a cabeça jovem é manter-se ativo a vida inteira. É preciso investir em relacionamentos, em hobbies, em atividades que exijam concentração e interação social. Tudo isso favorece a massa cinzenta. Os especialistas recomendam, por exemplo, que os idosos façam trabalhos manuais, leiam muito, aprendam coisas novas. A leitura, especificamente, melhora atenção, memória e fluência verbal, revelou um estudo americano com mais de 500 idosos.
Manter essas funções em ordem é também uma questão de sobrevivência: a taxa de mortalidade aumenta quando essas capacidades despencam. Sim, manter o cérebro ativo pode ser sinal de longevidade.
http://www.minhavida.com.br/conteudo/1475-Manter-o-cerebro-ativo-e-a-senha-da-longevidade.htm
A Fundação Jaqueira é credenciada pelo Ministério Público a tratar e cuidar dos assuntos relativos a terceira idade. Participe, entre em contato e contribua. Reconhecida como de utilidade pública pela Assembléia Legislativa da Bahia pela Lei 11 032 de 11 de abril de 2008. Faça a sua parte e nos ajude a continuar o trabalho social que realizamos.Seja um benemérito. Este blog integra o site http://fundacao-jaqueira.negocio.site/ Nosso blog: http://www.fundacaojaqueirablogspot.com
terça-feira, 23 de junho de 2015
A Fundação Jaqueira é credenciada pelo Ministério Público a tratar e cuidar dos assuntos relativos a terceira idade. Participe, entre em contato e contribua. Reconhecida como de utilidade pública pela Assembléia Legislativa da Bahia pela Lei 11 032 de 11 de abril de 2008. Faça a sua parte e nos ajude a continuar o trabalho social que realizamos.Seja um benemérito.
Os direitos dos Cuidadores de Idosos.
Cotidianamente, recebemos comentários e e-mails endereçado ao site Cuidar de Idosos, a respeito de dúvidas sobre a profissão de cuidador de idosos. Já escrevemos alguma coisa sobre esta matéria em outro post ver post de 04 de julho de 2008, que resultou no artigo mais lido dentro do site (nada menos que 5.500 leitores!), com 49 comentários de pessoas cheias de dúvidas sobre a profissão de cuidador de idosos.
Como ainda é uma profissão nova, sem sindicatos representativos ou pouquíssimas associações de classe - só conheço a Associação dos Cuidadores de Idosos de Minas Gerais (ACI-MG) - é normal haver perguntas referentes a esta profissão: como contratar, qual o salários, quais os direitos trabalhistas, quais são seus deveres, etc, etc…
Vamos buscar primeiro na Classificação Brasileira de Ocupações, o que o Ministério do Trabalho orienta:
“…5162 -10 Cuidador de idosos - Acompanhante de idosos, Cuidador de pessoas idosas e dependentes, Cuidador de idosos domiciliar, Cuidador de idosos institucional, Gero-sitter.
Descrição sumária
Cuidam de idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem–estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.”
Assim, o cuidador de idosos tem direitos trabalhistas assegurados pela constituição, como qualquer trabalhador:
1. carteira de trabalho devidamente anotada
2. salário mínimo garantido por lei, 13º salário e férias de 30 dias
3. repouso semanal, de preferência no domingo
4. licença gestante de 120 dias e a estabilidade no emprego até 5 meses após o parto
5. aposentadoria
6. aviso prévio de 30 dias
7. licença paternidade de 5 dias corridos
8. auxílio-doença pelo INSS
9. seguro desemprego
10. vale tansporte
11. juntamente com o empregador, recolher o INSS
12. finalmente, como todo trabalhador doméstico, fundo de garantia opcional pelo empregador.
As dúvidas referentes ao salário (que não pode ser MENOR que o salário mínimo) são as mais citadas pelos internautas. Como esta profissão ainda não está regulamentada por lei federal, muitas questões ainda não estão respondidas:
* qual é o salário da classe?
* qual é o tempo da jornada de trabalho?
* como fica o trabalho por tempo determinado ou somente no final de semana?
* o cuidador pode trazer o idoso para sua casa e cuidar dele?
* um parente que cuida do idoso (filha, irmã, nora, sobrinha…) tem direito a ser empregada como cuidadora e receber todas as prerrogativas descritas acima?
* o cuidador de idosos também tem que fazer o trabalho doméstico?
Gostaria de reacender este debate e buscar, junto com os internautas, soluções sobre esta questão tão atual e tão angustiante para os cuidadores.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 284
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 284, DE 2011
Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de
idoso.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O cuidador de idoso é o profissional que, no âmbito domiciliar de
idoso ou de instituição de longa permanência para idosos, desempenha funções de
acompanhamento de idoso, notadamente:
a) prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso;
b) auxílio e acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal e
ambiental e de nutrição;
c) cuidados de saúde preventivos, administração de medicamentos de rotina
e outros procedimentos de saúde;
d) auxílio e acompanhamento no deslocamento de idoso.
Parágrafo único. Instituição de longa permanência para idosos é a instituição
destinada à residência coletiva de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos,
com ou sem suporte familiar.
Art. 2º Poderá exercer a profissão de cuidador de idoso o maior de 18 anos
que tenha tenha concluído o ensino fundamental e que tenha concluído, com aproveitamento,curso de cuidador de pessoa conferido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. São dispensadas da exigência de conclusão de curso de
cuidador as pessoas que, à época de entrada em vigor da presente Lei, venham
exercendo a função há, pelo menos, dois anos.
Art. 3º É vedado ao cuidador de idoso o desempenho de atividade que seja
de competência de outras profissões da área de saúde legalmente regulamentadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Sabemos todos que a população brasileira está envelhecendo. Mantidas as
atuais tendências demográficas, em 2050, o Brasil contará com 63 milhões de idosos ou
172 idosos para cada 100 jovens (contra apenas 10 idosos para 100 jovens em 1980).
Essa tendência, preocupante por diversos motivos, é também o fundamento da presente
proposição.
Efetivamente, em um quadro demográfico tendendo acentuadamente ao
envelhecimento, cresce exponencialmente de importância do trabalho do cuidador de
idoso.
Esse profissional, cuja função é a de auxiliar o idoso no desempenho das
atividades quotidianas, praticamente era desconhecido até há poucos anos, cada vez
mais passa a ter reconhecida sua importância.
O ano passado, por exemplo, o Ministério da Saúde e o Ministério do
Desenvolvimento Social deram início a um programa nacional de formação de cuidadores,
antecipando que a demanda por esses profissionais deverá sofrer forte incremento nos
próximos anos e que, para acompanhá-la adequadamente, é necessário investir na
formação de trabalhadores, de maneira a capacitá-los adequadamente ao tipo do trabalho
que enfrentarão.
Para acompanhar essa tendência apresento o o presente Projeto de Lei que
se destina a regulamentar a profissão de cuidador de idoso.
3
O projeto determina as condições mínimas para o exercício da profissão e
discrimina as funções principais e o campo de atuação profissional dos cuidadores de
idoso.
É importante que assimilemos a profissão de cuidador de idoso ao nosso
ordenamento jurídico, de forma a oferecer a esses profissionais o amparo legal que já
concedemos a outras profissões já consolidadas, razão pela qual peço aos meus Pares, o
apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador WALDEMIR MOKA
(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 26/05/2011
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 12400/2011
É importante que os empregadores registrem os cuidadores.
É importante que os empregadores registrem os cuidadores.
Se se seus empregadores não lhes registraram como Cuidadores, procurem conversar com eles para que regularizem situação.
Se foram vários empregos durante o período tudo deverá estar registrado em seu histórico.
Tem que ter dois anos registrados em carteira e anteriores ao decreto. Portanto, tem que ter iniciado o trabalho em data anterior ao ano de 2009.
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 284, DE 2011
Parágrafo único. São dispensadas da exigência de conclusão de curso de
cuidador as pessoas que, à época de e
O novo guia trabalhista dos Cuidadores de Idosos
O envelhecimento da população brasileira agora é realidade. Temos 23 milhões de pessoas idosas no Brasil, com perspectiva de chegar a 35 milhões em menos de 20 anos. Com isto, muitas questões relacionadas ao envelhecimento aparecem com força cada vez maior. Um exemplo são as doenças próprias das pessoas mais idosas, tais como catarata, osteoporose, problemas articulares e ortopédicos, e a pior de todas, a doença de Alzheimer. Outro exemplo claro do envelhecimento brasileiro aconteceu nestes últimos dias, com a aprovação da PEC das domésticas, pelo Congresso Nacional.
Todos os trabalhadores domésticos foram incluídos nesta PEC (proposta de emenda à constituição), inclusive os cuidadores de idosos. Sem falar que também tramita no Congresso Nacional – já aprovado pelo Senado Federal, aguardando aprovação na Câmara Federal – o projeto de lei do Senador Waldemir Moka, que regulariza a profissão de Cuidador da Pessoa Idosa (PLS – Projeto de Lei do Senado, Nº 284 de 2011). Enquanto não é regulamentada a lei dos Cuidadores de Idosos e sancionada pela Presidente Dilma, o que vale é o que está escrito na PEC das domésticas.
Mas o que muda de fato nas relações entre os cuidadores e seus patrões, depois da PEC das domésticas (dos cuidadores também), a partir de agora? Para efeitos de direitos trabalhistas, a função de cuidador de idosos é enquadrada na classe de trabalhadores domésticos. O cuidador de idosos tem as mesmas garantias trabalhistas e os mesmos direitos que a empregada doméstica, a passadeira, a cozinheira, o jardineiro e a babá.
Agora, todos os cuidadores de idosos terão grande parte dos direitos que já usufruem todas as outras classes de trabalhadores da indústria, do comércio e da área de serviços, já que seus deveres já eram iguais ou até maiores que a de outras classes trabalhistas (exemplo: jornada de trabalho maior).
Todos os direitos, inclusive os aprovados na PEC das domésticas, estão listados a seguir. Leiam com atenção, pois são muitos os detalhes e muitas dúvidas podem surgir:
* Trabalhando mais que 3 dias por semana na casa da pessoa idosa, o cuidador de idosos tem direito a uma série de obrigações, por parte de quem o contrata, por parte do patrão:
Receber o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de trabalho;
Ter a garantia de Férias + o Abono de 1/3 de Férias para cada ano trabalhado;
Ter direito ao 13o. salário, pago a primeira parcela em novembro e a segunda em dezembro;
Ter estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto;
Direito a descansar nos domingos e feriados, ou pelo menos um dia na semana;
Aposentadoria por tempo de trabalho, idade ou por invalidez;
Aviso Prévio de 30 dias, limitado a 90 dias de acordo com o tempo de trabalho, caso o patrão resolva demitir a empregada sem justa causa;
Licença Paternidade de 5 dias, quando a mulher tem filho (para o homem);
Licença Maternidade sem prejuízo do salário, por no mínimo 120 dias;
Vale-Transporte, quando a empregada usa condução para ir e vir do trabalho;
Recebimento de pensão equivalente, pelos filhos menores, no caso de morte do empregado doméstico, pagos pela Previdência Social.
Novos direitos pela PEC da domésticas, já estão valendo
Jornada de Trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Lembramos que agora será necessário, além da carteira de trabalho assinada, um novo contrato de trabalho com todos os dados referentes à atividade do cuidador, com hora de entrada e saída, mais horário de descanso, necessidade de vale-transporte e exame admissional de saúde. Também deverá ter folha de ponto ou Livro de Ponto para controlar Jornada de Trabalho, Horas Extras, Adicional Noturno, Faltas e Atrasos;
Horas extras a 50%, no máximo de 2 horas por dia;
Precisam de regulamentação pelo Congresso Nacional e do Ministério do Trabalho e do Emprego
Seguro Desemprego;
Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho – FGTS;
Adicional Noturno. Somente para quem trabalha das 22 as 5 horas da manhã. Empregada que dorme em casa neste horário não tem direito;
Salário Família;
Auxilio Creche para filhos de empregados domésticos de até 5 anos de idade;
Seguro Acidente de Trabalho.
**O recebimento do PIS ainda não é direito dos trabalhadores domésticos.
Mais um detalhe – O que o patrão poderá descontar do cuidador, na folha de pagamento, mensalmente:
Vale-Transporte, até 6% (seis por cento) do salário-base. Maiores detalhes;
Atrasos e faltas ao serviço não justificadas e, o domingo de descanso da semana quando existir faltas não abonadas na semana;
Contribuição Previdenciária, de acordo com a tabela do INSS vigente no período do desconto, que varia de 8% a 11% de acordo com o salário (remuneração) recebida no mês;
Faltas e atrasos;
Pensão Alimentícia, é o caso do empregado separado, que tem uma sentença que determina o pagamento da pensão;
Telefonemas interurbanos não autorizados e gastos extras provocados pelo cuidador, sem prévia autorização do patrão, por exemplo.
É proibido desde o mês de Julho de 2006, o desconto de Moradia, Alimentação, Vestuário e Material de Higiene, em função da Lei 11.324/2006.
*fonte: www.domesticalegal.com.br
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