terça-feira, 23 de junho de 2015

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 284

SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 284, DE 2011 Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de idoso. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O cuidador de idoso é o profissional que, no âmbito domiciliar de idoso ou de instituição de longa permanência para idosos, desempenha funções de acompanhamento de idoso, notadamente: a) prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso; b) auxílio e acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal e ambiental e de nutrição; c) cuidados de saúde preventivos, administração de medicamentos de rotina e outros procedimentos de saúde; d) auxílio e acompanhamento no deslocamento de idoso. Parágrafo único. Instituição de longa permanência para idosos é a instituição destinada à residência coletiva de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, com ou sem suporte familiar. Art. 2º Poderá exercer a profissão de cuidador de idoso o maior de 18 anos que tenha tenha concluído o ensino fundamental e que tenha concluído, com aproveitamento,curso de cuidador de pessoa conferido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. São dispensadas da exigência de conclusão de curso de cuidador as pessoas que, à época de entrada em vigor da presente Lei, venham exercendo a função há, pelo menos, dois anos. Art. 3º É vedado ao cuidador de idoso o desempenho de atividade que seja de competência de outras profissões da área de saúde legalmente regulamentadas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Sabemos todos que a população brasileira está envelhecendo. Mantidas as atuais tendências demográficas, em 2050, o Brasil contará com 63 milhões de idosos ou 172 idosos para cada 100 jovens (contra apenas 10 idosos para 100 jovens em 1980). Essa tendência, preocupante por diversos motivos, é também o fundamento da presente proposição. Efetivamente, em um quadro demográfico tendendo acentuadamente ao envelhecimento, cresce exponencialmente de importância do trabalho do cuidador de idoso. Esse profissional, cuja função é a de auxiliar o idoso no desempenho das atividades quotidianas, praticamente era desconhecido até há poucos anos, cada vez mais passa a ter reconhecida sua importância. O ano passado, por exemplo, o Ministério da Saúde e o Ministério do Desenvolvimento Social deram início a um programa nacional de formação de cuidadores, antecipando que a demanda por esses profissionais deverá sofrer forte incremento nos próximos anos e que, para acompanhá-la adequadamente, é necessário investir na formação de trabalhadores, de maneira a capacitá-los adequadamente ao tipo do trabalho que enfrentarão. Para acompanhar essa tendência apresento o o presente Projeto de Lei que se destina a regulamentar a profissão de cuidador de idoso. 3 O projeto determina as condições mínimas para o exercício da profissão e discrimina as funções principais e o campo de atuação profissional dos cuidadores de idoso. É importante que assimilemos a profissão de cuidador de idoso ao nosso ordenamento jurídico, de forma a oferecer a esses profissionais o amparo legal que já concedemos a outras profissões já consolidadas, razão pela qual peço aos meus Pares, o apoio para a sua aprovação. Sala das Sessões, Senador WALDEMIR MOKA (À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa) Publicado no DSF, em 26/05/2011 Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF OS: 12400/2011

Um comentário:

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