sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Comunicado sobre a Regulamentação da Profissão de Cuidadores para Idosos.

Em função da luta pela regulamentação desde o mês de Junho de 2011 a Fundação Jaqueira deixou de realizar os cursos. Agora, temos a regulamentação pelo Senado.
Isto exigirá algum tempo para adaptação as novas regras. Mas somente serão cuidadores os que possuam certificado de primeiro grau completo.
Os cursos serão também de duração média e estaremos aguardando orientação do MEC conforme exige a Lei.


As mudanças permitirão ao cuidador todos os direitos dos demais trabalhadores. Somente os que tem mais de dois anos de trabalho comprovado poderão ser considerados cuidadores.

Como esta Lei foi aprovada esta semana, estaremos totalmente atentos.

Enquanto o MEC não estabelecer as novas regras não poderemos realizar cursos, assim como acontece desde que o projeto foi apresentado ao Senado.

Finalmente, a Regulamentação da Profissão de Cuidadores para Idosos.

SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 284, DE 2011
Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de
idoso.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O cuidador de idoso é o profissional que, no âmbito domiciliar de
idoso ou de instituição de longa permanência para idosos, desempenha funções de
acompanhamento de idoso, notadamente:
a) prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso;
b) auxílio e acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal e
ambiental e de nutrição;
c) cuidados de saúde preventivos, administração de medicamentos de rotina
e outros procedimentos de saúde;
d) auxílio e acompanhamento no deslocamento de idoso.
Parágrafo único. Instituição de longa permanência para idosos é a instituição
destinada à residência coletiva de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos,
com ou sem suporte familiar.

Art. 2º Poderá exercer a profissão de cuidador de idoso o maior de 18 anos
que tenha tenha concluído o ensino fundamental e que tenha concluído, com aproveitamento,curso de cuidador de pessoa conferido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. São dispensadas da exigência de conclusão de curso de
cuidador as pessoas que, à época de entrada em vigor da presente Lei, venham
exercendo a função há, pelo menos, dois anos.

Art. 3º É vedado ao cuidador de idoso o desempenho de atividade que seja
de competência de outras profissões da área de saúde legalmente regulamentadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Sabemos todos que a população brasileira está envelhecendo. Mantidas as
atuais tendências demográficas, em 2050, o Brasil contará com 63 milhões de idosos ou
172 idosos para cada 100 jovens (contra apenas 10 idosos para 100 jovens em 1980).
Essa tendência, preocupante por diversos motivos, é também o fundamento da presente
proposição.
Efetivamente, em um quadro demográfico tendendo acentuadamente ao
envelhecimento, cresce exponencialmente de importância do trabalho do cuidador de
idoso.
Esse profissional, cuja função é a de auxiliar o idoso no desempenho das
atividades quotidianas, praticamente era desconhecido até há poucos anos, cada vez
mais passa a ter reconhecida sua importância.

O ano passado, por exemplo, o Ministério da Saúde e o Ministério do
Desenvolvimento Social deram início a um programa nacional de formação de cuidadores,
antecipando que a demanda por esses profissionais deverá sofrer forte incremento nos
próximos anos e que, para acompanhá-la adequadamente, é necessário investir na
formação de trabalhadores, de maneira a capacitá-los adequadamente ao tipo do trabalho
que enfrentarão.
Para acompanhar essa tendência apresento o o presente Projeto de Lei que
se destina a regulamentar a profissão de cuidador de idoso.

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O projeto determina as condições mínimas para o exercício da profissão e
discrimina as funções principais e o campo de atuação profissional dos cuidadores de
idoso.
É importante que assimilemos a profissão de cuidador de idoso ao nosso
ordenamento jurídico, de forma a oferecer a esses profissionais o amparo legal que já
concedemos a outras profissões já consolidadas, razão pela qual peço aos meus Pares, o
apoio para a sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador WALDEMIR MOKA

(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 26/05/2011
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 12400/2011