domingo, 13 de abril de 2008

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sábado, 12 de abril de 2008

ÁLVARO GOMES DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A FUNDAÇÃO MARIA LÚCIA JAQUEIRA DE MATTOS






PROJETO DE LEI Nº 17.142/2008


Declara de Utilidade Pública Estadual a Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos.



Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Estadual Estadual a Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos, com sede e foro no município de Salvador - Bahia.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 03 de março de 2008.



Álvaro Gomes
Deputado Estadual – PCdoB





























JUSTIFICATIVA


A Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos é uma associação civil, de caráter beneficente, filantrópica, sem fins lucrativos e sem tempo determinado de duração.

A entidade tem como finalidade promover ações na área de saúde, educação e cultura. Para tanto, desenvolve trabalho com a capacitação de mão-de-obra especializada, projetos especiais de educação e novas tecnologias, programas para garantir qualidade de vida de idosos, crianças e adolescentes de baixa renda.

Além disso, vem se destacando, neste município, pela qualidade dos atendimentos realizados às pessoas carentes que não conseguem ajuda de outros setores da sociedade.

Desse modo, para que as atividades sejam melhor desenvolvidas e ampliadas, recebendo apoio de organizações e instituições governamentais e privadas, a referida entidade necessita do reconhecimento de Utilidade Pública Estadual.



Sala das Sessões, 03 de março de 2008.



Álvaro Gomes
Dep. Estadual – PCdoB

segunda-feira, 7 de abril de 2008

DENUNCIE ABUSO CONTRA A MULHER

Entidades de defesa


Links relacionados:
» CLADEM - Comitê da América Latina e Caribe para os Direitos da Mulher
» Rede Mulher de Educação
» REDOR- Rede Feminista Norte e Nordeste de Estudos e Pesquisas sobre a Mulher e Relações de Gênero
» Sempreviva Organização Feminista
» The Feminist Majority
» UNIFEM - Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para as Mulheres
» Violência contra Mulheres e as Ações Municipais das Mercocidades Brasileiras

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
Ministério da Justiça, Edifício Sede, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, sala 308, cep: 70064-901, Brasília - DF
Fone: (61) 429-3150

GELEDÉS - Instituto da Mulher Negra
Rua Santa Izabel, nº 137, 4º andar, Vila Buarque, Cep: 01221-010, São Paulo - SP
Tel: (11) 3333-3444 / 3331-1592
http://www.geledes.com.br

Serviço à Mulher Marginalizada - SMM
R. Samuel Brenner, 13 - Bom Retiro - CEP: 01122-040, São Paulo - SP
Tel: (11) 3228 4955 / 3228 6097

ESTATUTO DO IDOSO

ESTATUTO DO IDOSO




Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


TÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1° Fica instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 2° O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

Art. 4° Nenhum idoso será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos.

§ 1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2° As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5° A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.


Art. 6° Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou tomado conhecimento.

Art. 7° Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.


TÍTULO II

Dos Direitos Fundamentais


CAPÍTULO I

Do Direito à Vida


Art. 8° O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.


CAPÍTULO II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade


Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


CAPÍTULO III

Dos Alimentos


Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.


Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da Assistência Social.


CAPÍTULO IV

Do Direito à Saúde


Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1° A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

§ 3° É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

§ 4° Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.

Parágrafo único. O acompanhamento ao idoso será autorizado pelo profissional de saúde responsável e, em caso de impedimento, a justificação deverá ser feita pelo mesmo, por escrito.

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar.

IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos órgãos:

I – Autoridade Policial;

II – Ministério Público;

III – Conselho Municipal do Idoso;

IV – Conselho Estadual do Idoso;

V – Conselho Nacional do Idoso.


CAPÍTULO V

Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer


Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido de preservação da memória e da identidade culturais.

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e a valorização do idoso, de forma a eliminar preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos cinqüenta por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural e ao público sobre o processo de envelhecimento.

Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.








CAPÍTULO VI

Da Profissionalização e do Trabalho


Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.


CAPÍTULO VII

Da Previdência Social


Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 30. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Parágrafo único. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do caput, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3°, caput e § 2° da Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".




Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1° de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.


CAPÍTULO VIII

Da Assistência Social


Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de sessenta e cinco anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a setenta por cento de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

§ 3º Na hipótese da pessoa idosa ser incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

Art. 36. O acolhimento de idosos, em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.


CAPÍTULO IX

Da Habitação


Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

§ 1° A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2° Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis e condizentes com as normas sanitárias, sob as penas da lei.

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento aos idosos;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.


CAPÍTULO X

Do Transporte


Art. 39. Aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos, urbanos e semi urbanos, exceto nos serviços seletivos, especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1° Para se ter acesso à gratuidade basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2° Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados dez por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;

II – desconto de cinqüenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;

III – Os respectivos órgãos competentes definirão mecanismos e critérios pelos quais o direito a que se referem os incisos anteriores deverão ser exercidos.

Art. 41. Fica assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.


TÍTULO III

Das Medidas de Proteção


CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais


Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.


CAPÍTULO II

Das Medidas Específicas de Proteção


Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.












TÍTULO IV

Da Política de Atendimento ao Idoso


CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:

I – políticas sociais básicas, previstas na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.


CAPÍTULO II

Das Entidades de Atendimento ao Idoso


Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

III – estar regularmente constituída;

IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

I – preservação dos vínculos familiares;

II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

V – oferecer atendimento personalizado;

VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.


CAPÍTULO III

Da Fiscalização das Entidades de Atendimento


Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.


Art. 53. O art. 7° da Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° Compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas."(NR)

Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.

Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

I – as entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

II – as entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.


§ 1° Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

§ 2° A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.

§ 3° Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

§ 4° Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.


CAPITULO IV

Das Infrações Administrativas


Art. 56. Deixar, a entidade de atendimento, de cumprir as determinações do art. 55 desta Lei:

Pena – multa de quinhentos a três mil reais, se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

Parágrafo único. Havendo interdição do estabelecimento de longa permanência os idosos abrigados serão transferidos a outra instituição a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

Art. 57. Deixar o profissional de saúde, o responsável por estabelecimento de saúde e de instituição de longa permanência, de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento.

Pena – multa de quinhentos a três mil reais, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso.

Pena – multa de quinhentos a mil reais e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.


CAPÍTULO V

Da Apuração Administrativa de Infração às

Normas de Proteção ao Idoso


Art. 59. Os valores monetários expressos neste Capítulo serão atualizados, anualmente, na forma da lei.

Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início por requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo, assinado por duas testemunhas, se possível.

§ 1° No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2° Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou será lavrado dentro de vinte e quatro horas, por motivo justificado.


Art. 61. O autuado terá prazo de dez dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;

II – por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.


CAPÍTULO VI

Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento


Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis n°s 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do artigo 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.

§ 1° Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de vinte e quatro horas para proceder à substituição.

§ 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

§ 4° A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.




TÍTULO V

Do Acesso à Justiça


CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância.

§ 1° O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, a requererá à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível na autuação do processo.

§ 2° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.

§ 3° A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4° Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.


CAPÍTULO II

Do Ministério Público


Art. 72. O inciso II do art. 275 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:

"Art. 275.


II –


h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos."(NR)

Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Art. 74. Compete ao Ministério Público:

I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

§ 1° A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

§ 2° As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

§ 3° O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.






CAPÍTULO III

Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos


Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

I – acesso às ações e serviços de saúde;

II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;

III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

IV – de serviço de assistência social visando ao amparo do idoso;

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

Art. 80. As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

I – o Ministério Público;

II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2° Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

§ 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

§ 2° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3° A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento do idoso.

Parágrafo único. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.

Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 87. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão.


Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

Art. 89. Qualquer pessoa poderá e o servidor provocará a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de dez dias.

Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias.

§ 1° Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2° Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.

§ 3° Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.

§ 4° Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.


TÍTULO VI

Dos Crimes


CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 94. Nos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima, privativa de liberdade, não ultrapasse de quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que couber.


CAPÍTULO II

Dos Crimes em Espécie


Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – Reclusão de seis meses a um ano e multa.

§ 1° Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2° A pena será aumentada de um terço se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandato:

Pena – detenção de seis meses a três anos e multa.

Art. 99. Expor a perigo de vida, a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo ou, ainda, sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de dois meses a um ano e multa.

§ 1° Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de um a quatro anos.

§ 2° Se resulta a morte:

Pena – reclusão de quatro a doze anos.

Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de seis meses a um ano e multa:

I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

Pena – Detenção de seis meses a um ano e multa.

Art. 102. Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade:

Pena – reclusão de um a quatro anos e multa.

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.

Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa.

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

Pena – detenção de um a três anos e multa.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de dois a quatro anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

Pena – reclusão de dois a cinco anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

Pena – reclusão de dois a quatro anos.




TÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias




Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena – reclusão de seis meses a um ano e multa.

Art. 110. O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 61.


II -


h) contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida;

"(NR)


"Art. 121.


§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.

"(NR)


"Art. 133.


§ 3°


III – se a vítima é maior de sessenta anos."(NR)


"Art. 140.


§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

"(NR)

"Art. 141.


IV – contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

"(NR)


"Art. 148.

§ 1°

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de sessenta anos.

"(NR)


"Art. 159.

§ 1° Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado é menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

"(NR)


"Art. 183.


III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos."(NR)


"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

"(NR)


Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:


"Art. 21.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maior de sessenta anos."(NR)


Art. 112. O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°


§ 4°


II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos;

"(NR)


Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18


III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de vinte e um anos ou a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:

"(NR)


Art. 114. O art. 1° da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."(NR)

Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.

Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.

Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.


Art. 118. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.

CÂMARA DOS DEPUADOS, 21 DE AGOSTO DE 2003

domingo, 6 de abril de 2008

CMI BRASIL INFORMA: PRESIDENTE DO SINJORBA PEDE APOIO A VERA MATTOS.


PRESIDENTE DO SINJORBA PEDE APOIO A VERA MATTOS
Por FORMADORES DE OPINIÃO 06/04/2008 às 14:13


Kardé Mourão que é presidente do Sinjorba - Sindicato dos Jornalistas do Estado da Bahia enviou email para que os integrantes da categoria ofereçam apoio a Vera Mattos que é jornalista e militante em Direitos Humanos. Recebemos através do Movimento Estado de Paz.

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2008/04/416482.shtml

segunda-feira, 31 de março de 2008

AS MENINAS ANTE O ESPELHO DO DESAMPARO.


Leitura de fatos violentos publicados na mídia
Ano 8, nº 11, 31/03/08
AS MENINAS ANTE O ESPELHO DO DESAMPARO




As telas de TV ainda estão ocupadas pelo drama da menina que era submetida a torturas praticadas por uma empresária na cidade de Goiânia e já surge outro caso desconcertante, envolvendo duas irmãs, de 12 e 14 anos. Elas aparecem acorrentadas em uma cama e são libertadas pela polícia. Informam que foi a própria mãe que as acorrentou, que são viciadas em crack e maconha, que quando estão livres saem para furtar e roubar e que o traficante que lhes fornece as drogas também as explora sexualmente e as ameaça de morte. Tranqüilamente, explicam que a mãe tem de acorrentá-las caso contrário elas fogem e podem ser assassinadas. Uma delas fala ao programa Cidade Alerta em 21 de março de 2008: “uso droga e quero parar com essas coisas. Ela (a mãe) faz isso para me ajudar”.



A notícia circulou no dia 19 de março de 2008 em vários meios de comunicação, entre os quais no programa Brasil Urgente, da rede Bandeirantes. O apresentador José Luiz Datena entrevistou a mãe das garotas e, obviamente, perguntou, insistentemente, se a mesma estava arrependida. A esta pergunta, Milene, uma jovem catadora de lixo respondeu, com tranqüilidade que não, que ela se arrependeria se suas filhas morressem assassinadas pelo traficante que as ameaça. Complementa a resposta dizendo que procurou o Conselho Tutelar e a polícia e não conseguiu ajuda.

O programa Cidade Alerta, do SBT, concorrente direto do Brasil Urgente que recentemente voltou à tela incorporou o assunto à sua agenda, tal como o fez em relação ao grave acontecimento de Goiânia. Desta vez predomina entre os dois canais uma questão ambígua: a mãe teria praticado o crime de cárcere privado, portanto, merece a condenação, entretanto, no contexto do problema, a atitude materna pode ser interpretada como uma forma desesperada de proteção.

Enquanto o assunto se desenrola sob a vigilância midiática emerge a atuação do estado através da internação das duas garotas numa casa-abrigo da prefeitura de São Paulo. A notícia, porém, foi imediatamente superada pela fuga das suas meninas que foram encontradas à noite pelos vizinhos e voltaram para casa drogadas, tendo permanecido apenas dez minutos na instituição de acolhimento do poder público municipal. Ao lado dessa frustração são registradas as falas das crianças que repetem que correm risco de serem assassinadas e que seu algoz mora perto delas, à vista de todos. E os programas mostram as imagens do lugar onde mora o acusado, mas ele não se encontra. A polícia, conforme as notícias e as imagens de TV, está no encalço do agressor.

Em outro plano são expostas revelações dos vizinhos daquela mulher que acorrenta as filhas. Todos são em unânimes em justificar aquela atitude, à primeira vista desumana, evidenciando que aquela senhora é uma “mãe muito esforçada”, anda pelas noites a procura das filhas que correm riscos variados na busca por drogas e na companhia de um traficante.

Diante da inquietação sobre os motivos pelos quais as filhas não estão freqüentando a escola, Milene informa que elas deixaram de freqüentar porque “elas roubavam lá e tive que tirar”. Acrescenta que “elas iam roubar e a vítima reagia e voltavam todas zunhadas para casa”.

As entrevistas têm como um dos cenários a casa de Milene que é uma habitação coletiva na qual ocupa um quarto com uma cama e um colchão no chão para ela e suas filhas. É deste universo humilde da Zona Leste de São Paulo que sai essa história que foge aos contornos da legalidade. E deste lugar que Milene parece não entender o sentido da acusação que recai contra ela: quem vai me processar dizendo que eu maltratava minhas filhas?



Eis um drama social que se encerra na impossibilidade de se exercer a cidadania que se coloca como uma espécie de abstração e quase um luxo para os grupos condenados à marginalização. Neste caso, Milene tenta, desesperadamente, separar suas filhas do crime, mas para fazê-lo ela precisa se valer de uma outra prática prevista como criminosa. E a pergunta que se faz, diante das notícias, é: que saída pode oferecer Milene na defesa de suas filhas?

Diante das câmeras de TV, as crianças foram levadas a uma clínica de recuperação. Milene parece satisfeita. Agora é torcer para que o tempo fora da tela seja de proteção à infância e à adolescência.


Visite os sites:

http://www.fundacaojaqueira.org
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domingo, 30 de março de 2008

Veja meu Slide Show!

PALOMA JORGE AMADO ESCREVE O ABC DE SALVADOR.


PALOMA JORGE AMADO ESCREVE O ABC DE SALVADOR.



Quero contar minha cidade à maneira dos poetas que povoam nosso Nordeste.


Meu ABC é sem rimas, não nasci com o dom da poesia. Substituo os versos pelo amor imenso que sinto por este chão que me acolheu




A.Com A se escreve acarajé e também abará, bolinhos feitos de feijão fradinho, aqueles fritos, estes cozidos no vapor, ambos com azeite de dendê e camarão seco. Hábito mais que centenário, herança de tantas gerações. Em torno de uma baiana de acarajé a reunião pode ser de amizade ou só de gula, pode ser momento solitário para tapear a fome com prazer, para sentir o crocante, a pimenta, o dendê escapulindo pelo canto da boca. Vamos comer abará na Lagoa do Abaeté? “No Abaeté tem uma lagoa escura, arrodeada de areia branca...”, cantou Caymmi um dia, há muito tempo.




B.Bahia! Há quem estranhe quando alguém diz: “Vou para a Bahia”, referindo-se a Salvador. Na verdade, o nome é Cidade do Salvador da Bahia de Todos os Santos, chamamos também de Cidade da Bahia, ou Cidade do Salvador, ou Salvador ou... Bahia. Que som mais lindo para representar esta Bahia do que a voz de Bethânia?




C.Carnaval, Caetano, Candomblé, Caymmi, Carybé, Calá, Camafeu de Oxóssi, Caruru, Carlinhos Brown, Candeal, Clarindo Silva, Capoeira... D.Daniela Mercury, intérprete maravilhosa da música de Caymmi, Caetano, Carlinhos e tantos outros. Dodô e Osmar, sinônimo de Trio Elétrico, invenção genial que fez do Carnaval da Bahia um acontecimento único e múltiplo, pois, a cada ano, é renovado. “Atrás do trio elétrico, só não vai quem já morreu...”, cantou Caetano.




D das principais alquimistas da culinária baiana: Dadá e Dinha. A primeira conhece a cozinha tradicional a ponto de poder reinventá-la, a segunda faz o melhor acarajé do mundo!




E.Elevador Lacerda, encravado na rocha da Ladeira da Montanha, desde 1873, para ligar a Cidade Baixa à Cidade Alta. Esporte Clube Bahia, o famoso Bahia, time que reúne percentual importante dos torcedores baianos.




F.Festa, Filhos de Ghandi, Farol da Barra, Forte São Marcelo. Forte São Macelo, adoro chegar à Avenida Contorno, que liga as cidades Baixa e Alta, olhar para a Baía de Todos os Santos e ver o forte, solto no meio do mar, tão elegante na simplicidade de suas formas.




G.Gantois, o candomblé da mais linda Oxum, mãe Menininha, hoje comandado por mãe Carmem, sua filha de sangue. Escrevo também, e reverencio, a música de Gal Costa e a de Gerônimo, a arte de Genaro de Carvalho, o grande tapeceiro que traduziu as cores e a tradição baianas em pontos bordados com lã, em belos tapetes.




H.Canto o hino em homenagem ao Senhor do Bonfim, nosso padroeiro, cuja igreja, no alto da Colina Sagrada, tem suas escadarias lavadas com água de cheiro na segunda quinta-feira de janeiro. “Glória a ti, neste dia de glória. Glória a ti, redentor que há cem anos Nossos pais conduziste à vitória Pelos mares e campos baianos. Nesta sagrada colina...”




I.De Igreja, e peço a Ivete Sangalo para cantar: “365 igrejas, a Bahia tem, numa eu me batizei... “Não sei se Caymmi exagerou na quantidade ao escrever essa música, mas que são muitas igrejas, ah, isso é verdade. A praia de Itapuã não foi cantada só por Caymmi. O poeta Vinicius de Moraes disse, com muita propriedade, que “é bom passar uma tarde em Itapuã”. E para ir a Itaparica é só pegar um catamarã e atravessar a baía.




J.Jussara Silveira, a cantora de Iemanjá, ou de frutas daqui, jambo, jaca... Mas peço licença para apenas citar o nome de meu pai, que foi o mais fiel intérprete desse povo: Jorge Amado, Ai, quanta saudade!




L.Lauro de Freitas, município contíguo a Salvador, sua extensão, caminho para se chegar a Arembepe, Praia do Forte, Itacimirim e Costa do Sauípe. É aí que fica o terreiro de Augusto César, filho do Gantois, pai de santo da maior responsabilidade, além de pessoa finíssima e querida.




M.Mingaus, que se tomam bem cedinho nas esquinas, para começar o dia cheio de energia. De milho, de tapioca ou de puba. Moquecas: peixe, arraia, camarão, siri mole, maturi... Sabe o que é maturi? É raridade! Trata-se da castanha de caju, ainda verde, tenra e deliciosa. Maniçoba, comida forte, feita com maniva, a folha da mandioca. Sem falar nas mangas, nas mangabas suculentas. Mario Cravo e Mario Cravo Neto, pai e filho, expoentes da arte baiana. O pai, o escultor maior; o filho divide com Maria Sampaio os louros da fotografia na Bahia.




N.Natureza. Ali por Itapuã, na área do Abaeté, a Natureza caprichou nas dunas branquinhas. O desavisado pensa que é neve. Como se fosse possível nevar com este calor! Mar mais lindo, o daqui! Um dia, ouvi Caymmi dizer, olhando o mar: “Que marzão bonito, benza-o Deus! E pensar que tudo isso é meu!” É verdade, essa Natureza pródiga é de todos! Benza-o Deus!




O.“Odoyá!” Assim os filhos devem reverenciar sua mãe Iemanjá. Os que não são filhos também, ela gosta. De minha casa, somente eu sou Iemanjá. Meu pai era protegido por Oxóssi, minha mãe, por Oxum, meu irmão, por Xangô. Com boa parte do panteon dos orixás olhando por nós, fomos sempre abençoados e felizes. Olodum, Este bloco afro, foi além de tocar e alegrar o mundo. Ensina e canta da nossa veia africana, ajuda meninos e meninas a serem cidadãos.




P.Projeto Axé, criado pelo italiano Cesare de La Roca, homem de fibra. O Axé já trouxe para a educação e o trabalho mais de três mil crianças. Pensar que os capitães da areia, em 1935, eram uns 300 e que proliferaram para perto da casa do milhão no século 21... Pelourinho, o nosso Centro Histórico, Patrimônio da Humanidade da Unesco. Os casarões que orlam as ladeiras abrigam, hoje em dia, casas de cultura, restaurantes, comércios de artesanato e arte. Aí está a Fundação Casa de Jorge Amado, num casarão azul, em pleno largo, olhando para a igreja do Rosário dos Pretos. Praias. São tantas, uma melhor que a outra, numa orla de mais de 18 quilômetros: Pituba, Porto da Barra, Piatã, Placafor! Praça Dois de Julho, conhecida também como Campo Grande, onde está um dos circuitos do Carnaval; o Plano Inclinado, que é uma espécie de elevadorzinho que liga as cidades Alta e Baixa, sai do lado da Praça da Sé. E viva também a preguiça?




Q.“Vai um queijo de coalho assado, meu bem?”, pergunta o menino, trazendo numa das mãos o fogareiro aceso, na outra um leque de queijos enfiados em espetos. Delícia das delícias, melhor ainda se acompanhado de mel de cana ou melaço.




R.Rio Vermelho, meu bairro querido, hoje em dia um dos points da cidade, cheio de barzinhos e restaurantes. É aqui que transcorre a grande festa de Iemanjá, a cada dois de fevereiro – “Dia dois de fevereiro, dia de festa no mar...”., olha Caymmi cantando outra vez! Nesse dia, desde muito cedinho, formam-se filas de devotos da Rainha do Mar, em frente à casa dos pescadores. Eles vão levar seus presentes e encher os cestos de perfumes, espelhos, pentes, flores. Cestos prontos, saem os barcos em cortejo para o quebra-mar, onde são jogados. O presente que voltar à praia não foi aceito. Raramente ocorre. A mãe, generosa, fica feliz com as oferendas e não desaponta seus filhos. Odoyá! Rede rima com Bahia! Aquilo que chamam de preguiça, mas que é saber viver, pede rede entre mangueiras, para aproveitar a brisa do mar. Tomar uma água de coco, tirar um cochilo... Ai!




S.Soteropolitano! É assim que somos chamados, os de Salvador, os aqui nascidos e os por ela adotados. É estranho, mas bonito! Sou soteropolitana, com muito orgulho. Sarapatel! Prato substancioso, feito de miúdos de porco. Nem todo mundo gosta. E siri-mole pode-se comer inteiro e suspirar de prazer.




T.Teatro Castro Alves, Teatro Vila Velha, Tororó, o dique, uma das moradas de Oxum. No centro do Dique do Tororó estão os orixás esculpidos por Tati Moreno, um dos grandes escultores desta cidade. Tabuleiro da baiana, tradição centenária. É preciso completar o cardápio do que é vendido nas esquinas de Salvador: bolinho de estudante, que é feito com tapioca e coco; petitinga frita, um peixinho delicioso; e, de sobremesa, todas as espécies de cocadas – puxa, branca, preta, com amendoim, com goiaba... Trapiche Adelaide, um restaurante no trapiche, que serviu de palco para o mais lido dos romances de Jorge Amado, Capitães de Areia. Comer um foie gras com maturi e molho de jabuticaba, olhando para a Baía de Todos os Santos, é um luxo que a pessoa deve se oferecer ao menos uma vez na vida.




U.Umbu! Frutinha verde, ácida, refrescante, vendida no verão em toda a parte: mercados, feiras, e até por meninos, que a trazem em seus carrinhos de mão. Uma das melhores “roskas” – caipiroskas, no linguajar local – é feita com umbu.




V.Vatapá e Margareth Menezes, com sua voz preciosa, vem rápida cantar a música de Caymmi: “Quem quiser vatapá, oi, que procure fazer... Uma negra baiana, oi, que saiba mexer...” Vatapá, comida feita com pão dormido, castanhas, amendoins, camarões secos, dendê e um caldo de cabeça de peixe. Coisa do outro mundo! Usa-se rechear os acarajés e os abarás com vatapá. Assim como Carybé, o fotógrafo Pierre Verger veio para a Bahia depois da leitura de Jubiabá, de Jorge Amado. Aqui fez lindíssimas fotos, misturou-se com o povo e aqui viveu até morrer. A Editora Corrupio - - temos editora baiana! – organizou o acervo de negativos e publicou dez livros seus – um panorama extenso dos costumes da cidade da Bahia, que fotografou por décadas.




X. Xangô, orixá dos raios e da justiça, com seu martelo e suas contas cor de terra. Meu irmão João é seu protegido, meu neto Nicolau também. Orixá namorador, seus filhos nascem para a sedução. O mais famoso candomblé da Bahia, o Ilê do Axé Opô Afonjá, é a ele dedicado. Meu pai foi um de seus obás – os obás de Xangô são ministros civis, que ajudam o terreiro. Junto com ele estavam Carybé, Camafeu de Oxóssi e Caymmi. Kawo Kabiyesi le!




Z. Com a letra Z poderia dizer que vamos zarpar, depois de tão longa viagem pelo abecedário baiano. Prefiro, no entanto, escrever Zélia, o nome de minha mãe, paulistana de nascimento, filha de italianos, aqui feita filha de Oxum, soteropolitana por merecimento. Contando isso, quero dizer que esta terra generosa acolhe de braços abertos quem nela chega e, com mel e sol, dendê e malemolência, torna todos seus devotos.