A Fundação Jaqueira é credenciada pelo Ministério Público a tratar e cuidar dos assuntos relativos a terceira idade. Participe, entre em contato e contribua. Reconhecida como de utilidade pública pela Assembléia Legislativa da Bahia pela Lei 11 032 de 11 de abril de 2008. Faça a sua parte e nos ajude a continuar o trabalho social que realizamos.Seja um benemérito. Este blog integra o site http://fundacao-jaqueira.negocio.site/ Nosso blog: http://www.fundacaojaqueirablogspot.com
domingo, 7 de dezembro de 2008
Urgente. Faça sua doação. É um dever social, religioso. Agradecemos!
A FUNDAÇÃO MARIA LÚCIA JAQUEIRA DE MATTOS contabiliza mais de 20 mil pacientes atendidos, em 06 anos de existência, por profissionais voluntários, atuantes, capacitados, procurando realizar o máximo, dentro dos seus limites.A Fundação jaqueira está precisando de doações urgente.
Doações devem ser feitas na:
Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGÊNCIA: 1510 Shopping Itaigara
CONTA CORRENTE: 022.00.000.082-1
Salvador - Bahia
Deposite o que for possível; o que seu bolso, bom senso e coração permitirem!
Amigos(as), a Fundação Jaqueira necessita com urgência de doações de computadores novos ou usados.
Alimentos não perecíveis, Cestas básicas, roupas: adulto e infantil. Calçados: adulto e infantil, móveis. Doações em espécie.
Estamos atendendo crianças, gestantes carentes e idosos. Queremos a sua ajuda para doações de enxovais dos bebês!Contato: fundacaojaqueira@yahoo.com.br
Doações devem ser feitas na:
Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGÊNCIA: 1510 Shopping Itaigara
CONTA CORRENTE: 022.00.000.082-1
Salvador - Bahia
Deposite o que for possível; o que seu bolso, bom senso e coração permitirem!
Amigos(as), a Fundação Jaqueira necessita com urgência de doações de computadores novos ou usados.
Alimentos não perecíveis, Cestas básicas, roupas: adulto e infantil. Calçados: adulto e infantil, móveis. Doações em espécie.
Estamos atendendo crianças, gestantes carentes e idosos. Queremos a sua ajuda para doações de enxovais dos bebês!Contato: fundacaojaqueira@yahoo.com.br
quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
sábado, 22 de novembro de 2008
Em Salvador, Bahia: Fundação Jaqueira abre inscrições para cuidadores de idosos.
Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos
Utilidade pública Estadual - Lei 11 032 de 30/04/2008
Diário oficial 01/05/2008
fundacaojaqueira@yahoo.com.br
Unidade da Vitória, Salvador, Bahia.
CURSO CUIDADOR DE IDOSOS
• CARGA HORÁRIA: 20 horas
• PERÍODO: Uma semana, de segunda a sexta.
• DOCUMENTOS: RG E CPF
• VALOR: R$ 25,00 MAIS 2 KG DE ALIMENTOS
• Neste valor incluímos apostila, certificado.
Observação: Teremos cursos nos turnos matutino, vespertino, noturno.
Os alimentos serão destinados ao Programa de Atendimento a Idosos - PAI da Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos e para as obras sociais da Paróquia da Vitória.
Inscreva-se na Igreja da Vitória, Largo da Vitória, Paróquia da Vitória.
Contatos: 30 11 11 88 / 33 36 97 38 Paróquia da Vitória
LOCAL DO CURSO: ESCOLA PAROQUIAL DA VITÓRIA, LARGO DA VITÓRIA, VITÓRIA.SALVADOR, BAHIA, BRASIL.
Turmas 2009.
Vinte alunos por turma.
Aproveite a oportunidade.
Cuidador de Idosos: profissão do futuro!
INSCRIÇÕES EXCLUSIVAMENTE NA PARÓQUIA DA VITÓRIA.
DATAS:
05 A 09 de Janeiro de 2009
Utilidade pública Estadual - Lei 11 032 de 30/04/2008
Diário oficial 01/05/2008
fundacaojaqueira@yahoo.com.br
Unidade da Vitória, Salvador, Bahia.
CURSO CUIDADOR DE IDOSOS
• CARGA HORÁRIA: 20 horas
• PERÍODO: Uma semana, de segunda a sexta.
• DOCUMENTOS: RG E CPF
• VALOR: R$ 25,00 MAIS 2 KG DE ALIMENTOS
• Neste valor incluímos apostila, certificado.
Observação: Teremos cursos nos turnos matutino, vespertino, noturno.
Os alimentos serão destinados ao Programa de Atendimento a Idosos - PAI da Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos e para as obras sociais da Paróquia da Vitória.
Inscreva-se na Igreja da Vitória, Largo da Vitória, Paróquia da Vitória.
Contatos: 30 11 11 88 / 33 36 97 38 Paróquia da Vitória
LOCAL DO CURSO: ESCOLA PAROQUIAL DA VITÓRIA, LARGO DA VITÓRIA, VITÓRIA.SALVADOR, BAHIA, BRASIL.
Turmas 2009.
Vinte alunos por turma.
Aproveite a oportunidade.
Cuidador de Idosos: profissão do futuro!
INSCRIÇÕES EXCLUSIVAMENTE NA PARÓQUIA DA VITÓRIA.
DATAS:
05 A 09 de Janeiro de 2009
sábado, 15 de novembro de 2008
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
“Seminário Internacional: Cultura, Direito e as Questões de Gênero no Mercosul e na América Latina”
Fórum de Mulheres do Mercosul-Capítulo Brasil convida para “Seminário Internacional: Cultura, Direito e as Questões de Gênero no Mercosul e na América Latina”. Leia abaixo.
"
CAPÍTULO BRASIL
Brasília, novembro de 2008.
Prezadas (os) Companheiras (os)
Com cumprimentos, informamos que a Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ, em parceria com a Representação Brasileira do Mercosul do Congresso Nacional e apoio de outras entidades de nosso país, estará realizando um Seminário Internacional, de suma importância, para o avanço da igualdade e dos direitos das mulheres do Brasil, do Mercosul e da América Latina.
Como não poderia se diferente o Fórum de Mulheres do Mercosul – Capítulo Brasil, reafirmando seu compromisso com a participação e a luta em defesa das mulheres, é parceiro na organização e na realização do referido evento.
Portanto, gostaríamos de convidá-la (o) para participar, bem como, contar com o seu apoio na divulgação do “Seminário Internacional: Cultura, Direito e as Questões de Gênero no Mercosul e na América Latina”, a realizar-se de 19 a 21 de novembro de 2008, em Brasília/DF - Brasil. Esclarecemos que, a Abertura será realizada dia 19/11 as 19h30min e o Encerramento do evento, está previsto para as 14 horas do dia 21/11. (em breve envio da programação completa)
Certas de sua especial atenção, desde já ressaltamos a importância da participação de companheiras integrantes do Fórum de Mulheres do Mercosul, de homens e mulheres de Carreira Jurídica dos países da América Latina e de representantes de organismos governamentais, dos movimentos feministas e de mulheres e, da sociedade civil em geral.
Tenha certeza de que sua presença será muito importante para o êxito deste Seminário Internacional e, sem dúvida a sua participação fará a diferença, socializando com as pessoas presentes, a realidade de seu País e do segmento político e profissional que integra.
Abraços
Emilia Fernandes
Presidenta do Fórum de Mulheres do Mercosul – Capítulo Brasil "
"
CAPÍTULO BRASIL
Brasília, novembro de 2008.
Prezadas (os) Companheiras (os)
Com cumprimentos, informamos que a Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ, em parceria com a Representação Brasileira do Mercosul do Congresso Nacional e apoio de outras entidades de nosso país, estará realizando um Seminário Internacional, de suma importância, para o avanço da igualdade e dos direitos das mulheres do Brasil, do Mercosul e da América Latina.
Como não poderia se diferente o Fórum de Mulheres do Mercosul – Capítulo Brasil, reafirmando seu compromisso com a participação e a luta em defesa das mulheres, é parceiro na organização e na realização do referido evento.
Portanto, gostaríamos de convidá-la (o) para participar, bem como, contar com o seu apoio na divulgação do “Seminário Internacional: Cultura, Direito e as Questões de Gênero no Mercosul e na América Latina”, a realizar-se de 19 a 21 de novembro de 2008, em Brasília/DF - Brasil. Esclarecemos que, a Abertura será realizada dia 19/11 as 19h30min e o Encerramento do evento, está previsto para as 14 horas do dia 21/11. (em breve envio da programação completa)
Certas de sua especial atenção, desde já ressaltamos a importância da participação de companheiras integrantes do Fórum de Mulheres do Mercosul, de homens e mulheres de Carreira Jurídica dos países da América Latina e de representantes de organismos governamentais, dos movimentos feministas e de mulheres e, da sociedade civil em geral.
Tenha certeza de que sua presença será muito importante para o êxito deste Seminário Internacional e, sem dúvida a sua participação fará a diferença, socializando com as pessoas presentes, a realidade de seu País e do segmento político e profissional que integra.
Abraços
Emilia Fernandes
Presidenta do Fórum de Mulheres do Mercosul – Capítulo Brasil "
domingo, 9 de novembro de 2008
sexta-feira, 7 de novembro de 2008
domingo, 5 de outubro de 2008
sexta-feira, 3 de outubro de 2008
terça-feira, 30 de setembro de 2008
quarta-feira, 10 de setembro de 2008
sexta-feira, 1 de agosto de 2008
segunda-feira, 28 de julho de 2008
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CRIOU O NÚCLEO DO TERCEIRO SETOR.
Criado Núcleo
do Terceiro Setor
Para aprimorar as atividades do Ministério Público estadual na fiscalização das pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de interesse coletivo, como fundações e associações de assistência social e educacional integrantes do Terceiro Setor, o procurador-geral de Justiça Lidivaldo Britto instituiu, através do Ato nº 182/2008, publicado no Diário do Poder Judiciário (DPJ) da última sexta-feira, dia 9, o Núcleo do Terceiro Setor (NUTS). Dentre os objetivos do Núcleo estão o desenvolvimento de planos e estratégias de ação que possibilitem a expansão das atividades de fiscalização do Terceiro Setor; a coleta e organização de dados e informações relacionadas à área; e a orientação dos representantes legais das entidades, quando for o caso, com o auxílio de técnicos especializados em contabilidade. O NUTS será coordenado pelo promotor de Justiça Luiz Eugênio Fonseca Miranda e terá o suporte técnico do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis, Fundações e Eleitorais (Caocife).
ASCOM/MP – Telefones: (71) 3103-6505/ 6502/ 6567
do Terceiro Setor
Para aprimorar as atividades do Ministério Público estadual na fiscalização das pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de interesse coletivo, como fundações e associações de assistência social e educacional integrantes do Terceiro Setor, o procurador-geral de Justiça Lidivaldo Britto instituiu, através do Ato nº 182/2008, publicado no Diário do Poder Judiciário (DPJ) da última sexta-feira, dia 9, o Núcleo do Terceiro Setor (NUTS). Dentre os objetivos do Núcleo estão o desenvolvimento de planos e estratégias de ação que possibilitem a expansão das atividades de fiscalização do Terceiro Setor; a coleta e organização de dados e informações relacionadas à área; e a orientação dos representantes legais das entidades, quando for o caso, com o auxílio de técnicos especializados em contabilidade. O NUTS será coordenado pelo promotor de Justiça Luiz Eugênio Fonseca Miranda e terá o suporte técnico do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis, Fundações e Eleitorais (Caocife).
ASCOM/MP – Telefones: (71) 3103-6505/ 6502/ 6567
sexta-feira, 11 de julho de 2008
ESTAMOS AGUARDANDO A SUA AJUDA
A Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos é credenciada pelo Ministério Público a tratar e cuidar dos assuntos relativos a terceira idade. Participe, entre em contato e contribua. Reconhecida como de utilidade pública pela Assembléia Legislativa da Bahia pela Lei 11 032 de 11 de abril de 2008. Faça a sua parte e nos ajude a continuar o trabalho social que realizamos.Seja um benemérito.
Este blog integra o site http://www.fundacaojaqueira.org.br
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sábado, 21 de junho de 2008
quarta-feira, 11 de junho de 2008
TUDO SOBRE A FUNDAÇÃO MARIA LÚCIA JAQUEIRA DE MATTOS.AJUDE!
DADOS DA FUNDAÇÃO MARIA LÚCIA JAQUEIRA DE MATTOS
Utilidade pública Estadual
Lei 11 032 de 30/04/2008
Diário oficial 01/05/2008
CONTA PARA RECEBIMENTO DE DOAÇÕES:
Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos
Caixa Econômica Federal
AG. 1510
Conta 022 082-1
Deposite qualquer valor. Você poderá fazer depósitos também em casa lotérica.
As atividades da Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos dependem de sua ajuda.
Seja um benemérito. Precisamos mais do que nunca de sua ajuda.
Instituição absolutamente regularizada. Teve suas ações reconhecidas como de utilidade pública pela Lei 11 032 de 11 de abril de 2008. Faça a sua parte e nos ajude a continuar o trabalho social que realizamos. Salvador- BA
Sites:
http://www.fundacaojaqueira.org.br
http://www.fundacaojaqueira.org
e-mail:
fundacaojaqueira@yahoo.com.br
Comunidade no orkut
http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=21504333
perfil
http://www.orkut.com/Profile.aspx?uid=1673952669062418840
Utilidade pública Estadual
Lei 11 032 de 30/04/2008
Diário oficial 01/05/2008
CONTA PARA RECEBIMENTO DE DOAÇÕES:
Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos
Caixa Econômica Federal
AG. 1510
Conta 022 082-1
Deposite qualquer valor. Você poderá fazer depósitos também em casa lotérica.
As atividades da Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos dependem de sua ajuda.
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e-mail:
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Comunidade no orkut
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perfil
http://www.orkut.com/Profile.aspx?uid=1673952669062418840
terça-feira, 10 de junho de 2008
Vídeo da Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos na luta contra a pedofilia.
Assistam e divulguem o vídeo sobre pedofilia da Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos.
http://www.youtube.com/watch?v=ly0Mr3onDbw&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=ly0Mr3onDbw&feature=related
segunda-feira, 2 de junho de 2008
HOMENAGEM A MARIA LÚCIA JAQUEIRA DE MATTOS
Maria Lúcia Jaqueira de Mattos no momento em que recebia o título de catedrática. Ela pelo seu trabalho incessante por justiça social e educação para todos é a homenageada com a Fundação que leva seu nome. Tenho grande orgulho de ser a sua filha e, quem sabe um dia, ser parecida um pouquinho. Ela partiu em 21 de março de 2003 deixando uma enorme saudade. Mas é uma lição para todos que conviveram direta ou indiretamente.Vera Mattos
terça-feira, 6 de maio de 2008
ÁLVARO GOMES DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A FUNDAÇÃO MARIA LÚCIA JAQUEIRA DE MATTOS
Um atendimento de qualidade, transformando-se em uma rede tentacular, mantida exclusivamente pelos seus voluntários, a Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos pode agora comemorar a utilidade pública após a realização de 24 mil atendimentos somente em Salvador.
A iniciativa do deputado Álvaro Gomes do PCdoB transformou em realidade o desejo de grande parte das comunidades atendidas pois a Fundação sempre viveu com enormes dificuldades.
Vera Mattos, presidente da Fundação, declara: " A mídia foi a nossa maior parceira na Bahia. Sempre contamos com todos os veículos de comunicação e com o excelente desempenho de todos os colegas". Emocionada, diz que a partir de agora a equipe deverá se entregar mais ainda ao trabalho em conjunto com a sua equipe.
A iniciativa do deputado Álvaro Gomes do PCdoB transformou em realidade o desejo de grande parte das comunidades atendidas pois a Fundação sempre viveu com enormes dificuldades.
Vera Mattos, presidente da Fundação, declara: " A mídia foi a nossa maior parceira na Bahia. Sempre contamos com todos os veículos de comunicação e com o excelente desempenho de todos os colegas". Emocionada, diz que a partir de agora a equipe deverá se entregar mais ainda ao trabalho em conjunto com a sua equipe.
FUNDAÇÃO MARIA LÚCIA JAQUEIRA DE MATTOS INICIA NOVOS ATENDIMENTOS GRATUITOS A PARTIR DO DIA 08 DE MAIO 2008.
A PARTIR DESTA QUINTA, PELA TARDE, A PARTIR DAS 14 H, A FUNDAÇÃO MARIA LÚCIA JAQUEIRA DE MATTOS PASSARÁ A ATENDER GRUPOS PARA TERCEIRA IDADE NA IGREJA DA VITÓRIA, CORREDOR DA VITÓRIA.
OS INTERESSADOS DEVERÃO SE INSCREVER ATRAVÉS DO EMAIL
jaqueiracontatos@yahoo.com.br
OU
fundacaojaqueira@yahoo.com.br
INICIALMENTE SERÃO DOIS GRUPOS:
1.GRUPO DE MEMÓRIA/ESTIMULAÇÃO.
2.GRUPO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBESIDADE.
O ATENDIMENTO SERÁ REALIZADO EXCLUSIVAMENTE DIA DE QUINTA-FEIRA PELA TARDE, DAS 14H ÀS 17H.
A COORDENAÇÃO SERÁ FEITA PELA DIRETORA DE SAÚDE MENTAL DA FUNDAÇÃO PSICÓLOGA TANIA GOMES.
VAGAS LIMITADAS.
ATENDIMENTO GRATUITO.
agradecemos a divulgação.
Lei 10 622 de 31 de maio de 2007 incluiu a Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos. Veja aqui todas as instituições. Relator: Deputado Bira Coroa.
SESSÕES DO PLENÁRIO
24ª Sessão Extraordinária da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, 05 de
setembro de 2007.
PRESIDENTE: DEP. MARCELO NILO
1º SECRETÁRIO: DEP. ELIEDSON FERREIRA “AD HOC”
2º SECRETÁRIO: DEP. FÁTIMA NUNES “AD HOC”
À hora marcada verificou-se na lista de presença o comparecimento dos seguintes
senhores Deputados: Adolfo Menezes, Álvaro Gomes, Ângela Sousa, Antônia Pedrosa,
Arthur Oliveira Maia, Bira Côroa, Capitão Tadeu, Carlos Ubaldino, Clóvis Ferraz,
Edson Pimenta, Eliedson Ferreira, Elmar Nascimento, Emério Resedá, Euclides
Fernandes, Fátima Nunes, Ferreira Ottomar, Fernando Torres, Getúlio Ubiratan,
Gilberto Brito, Gildásio Penedo Filho, Heraldo Rocha, Ivo de Assis, J.Carlos, Javier
Alfaya, João Carlos Bacelar, Joélcio Martins, José Nunes, Júnior Magalhães, Jurandy
Oliveira, Leur Lomanto Júnior, Luciano Simões, Luiz Argôlo, Luiz Augusto, Luiz de
Deus, Marcelo Nilo, Maria Luiza, Maria Luiza Laudano, Marizete Pereira, Misael
Neto, Nelson Leal, Neusa Cadore, Paulo Azi, Paulo Câmera, Paulo Rangel, Reinaldo
Braga, Roberto Carlos, Rogério Andrade, Ronaldo Carletto, Sandro Régis, Sérgio
Passos, Tarcízio Pimenta, Virgínia Hagge, Waldenor Pereira, Zé Neto e Zilton Rocha
(55).
O Sr. PRESIDENTE (Marcelo Nilo):- Invocando a proteção de Deus, declaro aberta
a presente sessão extraordinária, convocada com o objetivo de apreciar, em segunda
votação, os projetos de lei nºs 16.406/07, do Executivo, que o autoriza a transferir,
temporariamente, a sede do governo, na forma que indica, e dá outras providências;
16.590/07, do deputado Adolfo Menezes, que denomina Rodovia Deputado Herculano
Menezes a BA-220, trecho que liga Campo Formoso a Antônio Gonçalves, com 9,5
quilômetros de extensão; e 16.524/07, da deputada Fátima Nunes, que altera o anexo único
da lei nº 10.622, de 31 de maio de 2007, na forma que indica.
Não há expediente a ser anunciado.
Não há manifestação de orador no Pequeno e no Grande Expedientes.
Horário das Representações Partidárias.
Concedo a palavra ao Líder do PCdoB para falar ou indicar o orador pelo tempo de
10 minutos. (Pausa) Não havendo orador, concedo a palavra ao Líder do governo e da
Maioria ou ao do PMN para falar ou indicar o orador pelo tempo de 10 minutos. (Pausa)
Não havendo orador, concedo a palavra ao Líder do governo e da Maioria ou ao
representante do PSB para falar ou indicar o orador. (Pausa) Não havendo orador, Horário
das Lideranças Partidárias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1º – Ficam incluídas, no Anexo Único da Lei nº 10.622, de 31 de maio de 2007,
as entidades de direito privado, sem fins lucrativos, identificadas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de setembro de 2007
Deputado Bira Coroa
Relator
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS ENTIDADES CANDIDATAS A SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E
CONTRIBUIÇÕES – 2007
MUNICÍPIO ENTIDADE
ACAJUTIBA Associação dos Moradores do Saco do Rocha
ADUSTINA Associação Comunitária e Agrícola de Nossa Senhora da Vitória dos Produtores Rurais e Município
ADUSTINA Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Trabalhadores Rurais do Povoado ADUSTINA Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Trabalhadores Rurais do Povoado ADUSTINA Associação de Desenvolvimento Rural do Povoado Quixabeira
ADUSTINA Associação do Projeto dos Assentados das Fazendas Caima e Ponta da Serra
ADUSTINA Associação dos Pescadores do Povoado Bela Vista
AIQUARA Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Barro Branco
AIQUARA Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Santa Maria
AIQUARA Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade dos Maia
ALAGOINHAS Associação Novo Paraíso
ANAGÉ Associação de Pequenos Produtores Rurais de Mosquito
ANAGÉ Associação de Pequenos Produtores Rurais do Ribeirão, Salina e Condonga
ANAGÉ Associação dos Moradores da Fazenda Lagoa da Torta
ANAGÉ Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Jardim e Floresta
ANAGE Associação dos Produtores Rurais de Poço da Lama
4
MUNICÍPIO ENTIDADE
ANAGÉ Escola Família Agrícola de Anagé - AEFAAM
ANDARAÍ Escola Família Agrícola de Andaraí - ADRA
ANGICAL Escola Família Agrícola José Nunes da Mata - AEFAA
ANTONIO CARDOSO Associação Comunitária Nossa Senhora do Resgate das Umburanas
ANTONIO GONÇALVES Associação Regional da Escola Família Agrícola de Antonio Gonçalves
APORÁ Fundação Magno Alves
ARATACA Associação Nova Esperança
ARACATU Associação dos Moradores da Comunidade de Patos
ARACATU Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade do São Luis e Região
ARACATU Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Caldeirão e Região
ARACI Associação dos Agricultores Familiares de Araci - APAEB
ARATUIPE O Centro Espírita Seareiros do Bem
BANZAÊ Associação da Esperança de Artesão de Queimada Grande
BAIXA GRANDE Associação Beneficente e Cultural de Baixa Grande
BAIXA GRANDE Associação Comunitária Consolo
BAIXA GRANDE Associação Comunitária da Boa Hora
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Lagoa do Terreiro
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Lajedo Bonito
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Mulungu
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Ouricuri
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Riacho do Saco
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Santa Cecília
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Tabuleiro
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Umbuzeiro
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Viração
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Vista Alegre
BAIXA GRANDE Associação Comunitária do Pagão
BAIXA GRANDE Associação Comunitária Paulista
BAIXA GRANDE Associação Comunitária Santa Isabel
BAIXA GRANDE Associação dos Apicultores de Baixa Grande
BAIXA GRANDE Associação dos Pequenos Produtores de Faceira
BAIXA GRANDE Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baixa Grande
BARRA Associação Produtores Rurais de São Jorge
BARRA Centro de Estudo Sócio Ambiental da Bacia do São Francisco
BARREIRAS Associação dos Pescadores Profissionais Amigos do Vale do Rio Grande - ASPAVARG
BELO CAMPO Associação Comunitária do Povoado de Peri Peri
BOA NOVA Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Santa Madalena, Goiabeira, Capoeira Adjacências
BOA VISTA DO TUPIM Associação Torre de Sião
BOA VISTA DO TUPIM Associação S. Terra de Marc Souza
BONITO Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito
BOM JESUS DA LAPA Associação Desportiva Lapa Tae Kwon Do Clube
BOM JESUS DA LAPA Escola Batista de Bom Jesus da Lapa
BONITO Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais de Maravilha do Distrito de Cabeceira 5
MUNICÍPIO ENTIDADE
BONITO Associação da Agricultura Familiar do Assentamento Águas Boas
BREJÕES Associação P.P.R. Br. Raimundo Cardoso
BRUMADO Associação da Comunidade de Tocadas
BRUMADO Associação Comunitária dos Peq. e Mini Produtores Rurais das Faz. Cachoeira, Faz. Nova BRUMADO Associação dos Pequenos e Mini Produtores Rurais das Comunidades Lagoinha,Tamboril, Landinho, Amargosa, Mulungu, Tocassu
BRUMADO Sociedade Espírita Albino Viana - SEAV
CACHOEIRA Associação dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Encantada e Faleira
CACULÉ Escola Família Agrícola de Caculé - APAC
CAETANOS Associação Comunitária Rural de Boa Esperança
CAETITÉ Agricultores Juazeirenses Associados
CAETITÉ Associação Comunitária Beneficente da Comunidade de Formosa II
CAETITÉ Associação Comunitária Beneficente de Barra dos Farias
CAETITÉ Associação Comunitária dos Amigos do Umbuzeiro e Adjacências
CAETITÉ Associação Comunitária dos Amigos e Pequenos Produtores Rurais de Baixa dos Cardoso
CAETITÉ Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores de Lagoa de Felix Pereira
CAETITÉ Associação Comunitária dos Pequenos Produtores da Região de Chapada
CAETITÉ Associação Comunitária Nossa Senhora da Paz de Formosa I
CAETITÉ Associação Comunitária Tomé de Souza dos Pequenos Produtores Rurais da L. Fazenda Duro
CAETITÉ Associação Cultural de Caetité
CAETITÉ Associação de Amigos e Moradores de Vargem Formosa e Adjacências
CAETITÉ Associação de Amigos e Pequenos Agricultores de Invernada
CAETITÉ Associação dos Agricultores da Comunidade de Lagoa do Fundo
CAETITÉ Associação dos Agricultores da Região de Elefante
CAETITÉ Associação dos Agricultores da Região de Tanquinho
CAETITÉ Associação dos Agricultores de Lagoa Nova
CAETITÉ Associação dos Agricultores de Serragem
CAETITÉ Associação dos Amigos da Comunidade de Curral Velho
CAETITÉ Associação dos Amigos da Comunidade de João Barroca e Araticum
CAETITÉ Associação dos Amigos de Barreiros e Adjacências
CAETITÉ Associação dos Amigos do Paulo e Região
CAETITÉ Associação dos Amigos Trabalhadores Rurais de Vereda Suja
CAETITÉ Associação dos Moradores da Comunidade de Riacho do Pinto
CAETITÉ Associação dos Pequenos Agricultores de Aguani
CAETITÉ Associação dos Pequenos Agricultores de Ingazeira
CAETITÉ Associação dos Pequenos Agricultores Riachenses
CAETITÉ Associação dos Pequenos Produtores de Aroeiras
CAETITÉ Associação dos Produtores da Comunidade de Passagem de Areia
CAETITÉ Associação dos Produtores de Santo Antonio do Tamboril
CAETITÉ Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais de Mata
CAETITÉ Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais do Distrito de Pajeú do Vento
CAETITÉ Associação para o Desenvolvimento de Caetité - ADEC
CAETITÉ Centro Espírita Aristides Spínola
CAETITÉ Cooperativa Mista Agropecuária e de Mineração de Brejinho das Ametistas
6
MUNICÍPIO ENTIDADE
CAMAÇARI Associação Beneficente da Assembléia de Deus em Camaçari
CAMAÇARI Centro Comunitário de Desenvolvimento Social da Fonte das Águas
CAMAÇARI Núcleo de Aprimoramento aos Mais Carentes
CAMAMU Associação Fé Em Deus
CAMPO FORMOSO Colégio Presbiteriano Augusto Galvão
CANDEIAS Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Possidônio, Marimbo e Bomba
CANDEIAS Associação dos Amigos do Ilê Asé Oya - DÉI
CANDEIAS Centro Comunitário Social e Poliesportivo Professor Elinelson Conceição
CANDIDO SALES Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cândido Sales
CANSANÇÃO União das Associações dos Pequenos Agricultores de Cansanção
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Aguada Nova e Umburana
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Campo Alegre
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Fogo Novo
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Juazeiro Novo
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Malhadas
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Pedra da Onça
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Tanquinho I
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Tanquinho II
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Vargem Queimada
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária do Beira Rio
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária dos Moradores do B. Novo Horizonte
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária Rural de Queimada Nova
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Cultural Beneficente Irmã Dulce
CAPELA DO ALTO ALEGRE Cooperativa Agropecuária de Capela do Alto Alegre - COCAL
CAPELA DO ALTO ALEGRE Liga Capelense de Futebol
CHORROCHÓ Associação dos Pequenos Agricultores Rurais do Riacho Jurema
CÍCERO DANTAS Associação Comunitária de Desenvolvimento Rural da Localidade de Limão
CÍCERO DANTAS Associação Comunitária do Raso dos Santos
CÍCERO DANTAS Associação Comunitária dos Agricultores da Localidade Saco da Ema
CÍCERO DANTAS Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Localidade do Inchui
CÍCERO DANTAS Associação Comunitária São João Batista
CÍCERO DANTAS Associação de Beneficiamento de Caju de Campinas de Castro
CÍCERO DANTAS Associação Desportiva Okinawa
CÍCERO DANTAS Associação dos Moradores do Conjunto Urbis
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Agricultores do Povoado Caxias
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Agricultores Rurais da Comum. de Quebradas
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Agricultores Rurais da Comunidade de Cansanção
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Produtores da Comunidade de Faleira
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Área Devoluta Fazenda São Gabriel
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Sape
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Produtores Rurais das Comunidades de Major e Serrão
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cajazeiras
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Produtores Rurais de São Miguel
CÍCERO DANTAS Associação dos Produtores Rurais do Povoado da Pindorama
7
MUNICÍPIO ENTIDADE
CÍCERO DANTAS Associação Humanitária Jesus de Nazaré
CÍCERO DANTAS Associação Nova Geração dos Pequenos Agricultores Rurais da Betânia
CÍCERO DANTAS Associação Pequenos Produtores de Campinas de Castro
CÍCERO DANTAS Associação Pequenos Produtores de Lagoa Nolasco
CÍCERO DANTAS Associação Regional de Convivência Apropriada a Seca
CÍCERO DANTAS Cooperativa dos Apicultores do Sertão Ltda.
CÍCERO DANTAS Núcleo de Pequenos Produtores de São João da Fortaleza
CIPÓ Associação Comunitária Infanto Juvenil
COARACI Associação Escolinha de Futebol Esperança de Coaraci
CONCEIÇÃO DO COITÉ Igreja Batista Missionária
CONDE Associação Des. Cachoeira
CONDE Associação Novo Paraíso
CORRENTINA Associação dos Moradores e Agricultores do Rosário
CORRENTINA Poeirão Futebol Clube
CORONEL JOÃO SÁ Associação dos Pequenos Assentados da Fazenda Porteiros e Penedo
CRUZ DAS ALMAS Movimento de Apoio à Agricultura Familiar - AGROVIDA
DÁRIO MEIRA Associação P. Produtores Nova Jeruzalém
DOM BASÍLIO Associação Comunitária dos Pequenos e Minis Produtores Rurais das Fazendas Retiro, de Lagoinha, Salobo, Mata Salitre, Rio São João e Mucambo
EUCLIDES DA CUNHA Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Baixas
EUCLIDES DA CUNHA Associação Comunitária e Agropastoril da Fazenda Bananeiras
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Apicultores do Município de Euclides da Cunha
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Moradores do Pedregulho
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Moradores do Povoado de Barra do Tanque II
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Barra do Tanque I
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado de Baixa do Enchú
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais da Comunidade do Junco
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Alto do Paraíso
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Aribicé
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Contendas
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Curirici
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Fazenda Veneza
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Juazeiro
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Mestre Campos
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Mocambo
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Nova Esperança
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Oiteiro
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Poções
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Rio Vermelho II
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Roça de Cima
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Roça de Dentro
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Santo Antônio
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Serra Branca
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Serra Branca II
8
MUNICÍPIO ENTIDADE
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Serrania
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Soares
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Terra Branca
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Várzea do Burro I
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Várzea do Burro II
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Vertente do Cupan
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Vila de Canaã
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais Fazenda Araçás
EUCLIDES DA CUNHA Associação Produtores Rurais da Fazenda Veneza
EUNAPOLIS Pequenos Produtores Terra Bahia
FÁTIMA Associação Comunitária de Capim Duro
FÁTIMA Associação Comunitária de Grue
FÁTIMA Associação Comunitária do Araçá
FÁTIMA Associação Comunitária dos Agricultores de Farias Novo - Fátima – BA
FÁTIMA Associação Comunitária dos Agricultores Rurais da Faz. Lages da Boa Vista
FÁTIMA Associação Comunitária dos Lavradores do Angico
FÁTIMA Associação Comunitária Novo Nordeste
FÁTIMA Associação Comunitária Rural São Vicente
FÁTIMA Associação Comunitária São Domingo
FÁTIMA Associação dos Pequenos Produtores Rurais Santa Clara
FÁTIMA Associação dos Produtores Rurais Luz do Amanha
FÁTIMA Associação Rural União de Serradinha
FÁTIMA Associação Rural Unidos Somos Fortes
FÁTIMA Sindicato dos Produtores Rurais Luz do Amanhã
FÁTIMA Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fátima
FEIRA DE SANTANA Cáritas Diocesana de Feira de Santana
FEIRA DE SANTANA Centro de Apoio e Desenvolvimento da Criança e do Adolescente em Situação de Rua
FEIRA DE SANTANA Cooperativa de Crédito Rural de Feira de Santana Ltda.
FEIRA DE SANTANA Fundação Cultural Educacional Restauração
FEIRA DE SANTANA Rede Parceiros da Terra – REPARTE
FEIRA DE SANTANA União das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado da GANDU Associação Ganduense das Pessoas Portadoras de Deficiência Física – ADEF
GANDU Associação Nova Esperança dos Moradores do Bairro da Vitória
GAVIÃO Associação de Pequenos Produtores Rurais Lagoa do Vicente
GUARATINGA Associação Pequenos Produtores Lage Grande
HELIÓPOLIS Associação de Radiodifusão Comunitária de Heliópolis – ARCH
HELIÓPOLIS Associação Comunitária Cidadania de Massaranduba
HELIÓPOLIS Associação Comunitária da Fazenda Barreira de Tubarão
HELIÓPOLIS Associação Comunitária da Fazenda Velame
HELIÓPOLIS Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores Araticunenses
HELIÓPOLIS Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores de Serra dos Correias
HELIÓPOLIS Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado Tijuco
HELIÓPOLIS Associação Comunitária dos Produtores Rurais da Fazenda Serrota
HELIÓPOLIS Associação Comunitária Nossa Senhora de Santana
9
MUNICÍPIO ENTIDADE
HELIÓPOLIS Associação dos Apicultores de Heliópolis
HELIÓPOLIS Associação dos Artesãos de Massaranduba - Massarandubarte
HELIÓPOLIS Associação dos Produtores de Caju de Heliópolis
HELIÓPOLIS Associação Nossa Senhora do Carmo
HELIÓPOLIS Associação Nossa Senhora Peregrina da Comunidade de Tanquinho II
HELIÓPOLIS Associação Produtiva de Piscicultura de Heliópolis
HELIÓPOLIS Associação São José
HELIÓPOLIS Coop. Agropecuária Mista dos Pequenos Agricultores de Heliópolis
IBICOARA Associação dos Produtores Rurais e Moradores de Riacho dos Bichos
IBICUÍ Aliança Social
IBICUÍ Associação dos Amigos do Distrito de Água Doce do Município de Ibicuí
IBICUÍ Associação dos Idosos e Menores Carentes de Ibitupã
IBICUÍ Associação dos Moradores e Pequenos Produtores Rurais da Região do Pão de Açúcar
IBIPEBA Associação Nova Esperança
IGUAÍ Associação dos Produtores Rurais dos Cuiubas
ILHÉUS Associação Filtro dos Sonhos
ILHEUS Associação de Produtores Agrícolas União e Trabalho
ILHÉUS Casa de Apoio aos Deficientes Físicos de Ilhéus
IPIAÚ Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ipiaú
IPIAÚ Associação dos Barraqueiros Ambulantes das Feiras Livres de Ipiaú
IPIRÁ Associação de Pequenos Produtores do Pau Ferro e Região
IPIRÁ Cooperativa de Desenvolvimento Agropecuário de Ipirá Responsabilidade Ltda - COODAPI
INHAMBUPE Associação da Escola da Família Agrícola da Reg. de Alagoinhas
IRARÁ Associação dos Produtores Rurais da Tapera Melão
ITABERABA Associação Comunitária Zumbi dos Palmares
ITABERABA Fundação Dom Mathias Schmidt
ITABUNA Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itabuna
ITAGI Associação Comunitária dos Peq. Agricult. das Regiões do Barro Branco Basílio e ITAGI Associação de Apoio a Educação, Cultura e Ação Comunitária
ITAITÊ Escola Família Agrícola de Itaitê - AEFACI
ITAMARAJU Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Itamaraju
ITAMARAJU Associação Vale do Jucuruçu
ITAMARI Associação Unida do Bairro Por do Sol
ITAPEBI Associação União (Np)
ITAPETINGA Organização Comunitária Voltando à Vida
ITATIM Associação Comunitária Beneficente dos Logradouros de Mirabela,Vaquejada, Adjacências
ITIÚBA Associação Beneficente das Olarias e da Comunidade do Povoado Varzinha e Região
ITIÚBA Associação Comunitária da Barragem de Cabaças
ITIÚBA Associação Comunitária da Fazenda Alto do Riachão
ITIÚBA Associação Comunitária da Fazenda Cajueiro
ITIÚBA Associação Comunitária do Alto da Aroeira e Região
ITIÚBA Associação Comunitária do Sitio dos Moças
ITIÚBA Associação Comunitária dos Agropecuaristas da Fazenda Pau de Colher de Piaus
10
MUNICÍPIO ENTIDADE
ITIÚBA Associação Comunitária dos Lavradores do Vale do Itapicuru Mirim
ITIÚBA Associação Comunitária dos Mor. e Agrop. da Fazenda Mangabeira
ITIÚBA Associação Comunitária dos Moradores do Povoado de Ponta Baixa
ITIÚBA Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Umbuzeiro e ITIÚBA Associação Comunitária dos Produtores R. da Faz. Mari
ITIÚBA Associação Comunitária dos Produtores Rurais da Fazenda Pinh
ITIÚBA Associação Comunitária dos Produtores Rurais e Amigos da Fazenda Maria dos Santos
ITIÚBA Associação Comunitária e Agropecuária das Poças e Região
ITIÚBA Associação Comunitária e Agropecuária de Vadia Nova e Vizinhanças
ITIÚBA Associação Comunitária Ruralista da Fazenda Várzea Suja
ITIÚBA Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Prod. Rurais da Fazenda Junco
ITIÚBA Associação dos Assent. E P. Irrig. da F. R. Verde M. de Itiúba/Cansanção-Ba.
ITIÚBA Associação dos Moradores da Faz. Lagedo Pintado e Região
ITIÚBA Associação dos Pequenos Agricultores da Fazenda Nova e Região
ITIÚBA Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Sitio dos Mocos
ITIÚBA Associação Liderança Democrática Rural - ALIDER
ITIÚBA Associação Rural de Queimada Bonita
IUIÚ Escola Família Agrícola de Iuiú – ABEPRI
JACOBINA Cooperativa de Assistência Técnica à Agricultura Familiar Sustentável de Piemonte JAGUAQUARA Associação dos Moradores e Amigos do Bairro de São Vicente
JEREMOABO Associação Comunitária da Matinha
JEQUIÉ Associação Beneficente Vicente Grillo
JEQUIÉ Associação Co. Ass. F. C. Formosa Flor da Terra
JEQUIÉ Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores do Povoado de Boa Vista
JEQUIÉ Associação Comunitária Renato Machado Cafezeiro
JEQUIÉ Associação de Moradores e Amigos do Bairro de Cansanção e Cidade Nova
JEQUIÉ Associação dos Moradores da Vila Esperança
JEQUIÉ Associação dos Moradores do Loteamento Itaigara
JEQUIÉ Associação dos Prestadores de Serviços Urbano e Rural
JEQUIÉ Grupo Ecológico Rio das Contas
JEQUIÉ União das Ações Comunitária
JIQUIRIÇÁ Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Rio das Velhas
JITAÚNA Associação Comunitária de Jitaúna
JUAZEIRO Associação do Canaã
JUAZEIRO Instituto de Inclusão Social e de Desenvolvimento Econômico Cultural e Ambiental JUAZEIRO Centro de Terapias Naturais Gianni Bande
JUAZEIRO Instituto Ariri - Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido
JUSSARA Associação Produtores Rurais Deus Dará
JUSSIAPE Associação dos Produtores Rurais e Moradores da Fazenda Pé de Serra e Região
LAFAYETE COUTINHO Associação de Apicultores do Povoado do Amazonas
LAFAYETE COUTINHO Associação dos Moradores da Região do Mimoso
LAURO DE FREITAS Organização Cidadania em Ação - OCA
LAURO DE FREITAS MAC - Movimento de Ação Comunitária Voluntários da Cultura
LICINIO DE ALMEIDA Associação Comunitária dos Moradores de São Pedro e Região
11
MUNICÍPIO ENTIDADE
LICINIO DE ALMEIDA Associação Comunitária dos Moradores do Jatobá
LICINIO DE ALMEIDA Associação dos Pequenos Agricultores da Baixa do Junco II – ASPABAJUN II
LICINIO DE ALMEIDA Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Licínio de Almeida
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Associação do Semi Árido da Microrregião de Livramento
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Associação dos Pequenos Produtores de Manga e Maracujá de Várzea de Dentro e MACAJUBA Associação Macajubense Mulheres em Ação - AMMA
MACAÚBAS Associação e Beneficente Enchu
MAIRI Associação Centro Comunitário Betânia
MAIRI Associação Comunitária Beneficente Antero Evangelista
MAIRI Associação dos Apicultores de Mairi
MAIRI Associação Comunitária de Teobaldo
MAIRI Associação de Baixa Funda
MAIRI Associação da Fazenda Encantada
MAIRI Associação Comunitária do Ponto de Mairi
MAIRI Associação Comunitária de Barretos
MAIRI Associação Comunitária de Santa Luzia
MAIRI Associação Comunitária de Urucu
MAIRI Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais Sem Terra de Mairi
MAIRI Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mairi
MANOEL VITORINO Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região das Pedras
MANSIDÃO Associação Polivalente Leonardo Boff - APLB
MARAGOGIPE Associação dos Amigos de São Roque do Paraguaçu
MASCOTE Associação dos Produtores Rurais de Paraíso
MASCOTE Associação Pequenos e Médios Produtores de Leite do Vale do Rio São João
MILAGRES Associação Idealista de Milagres
MIRANTE Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região dos Patos
MONTE SANTO Associação Comunitária e Agro Pastoril do Paredão do Lou
MONTE SANTO Associação Comunitária e Agropastoril da Fazenda Bebedouro e Região
MONTE SANTO Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores da Fazenda Barreiras e Região
MONTE SANTO Associação Nova Aliança dos Produtores Rurais do Assentamento São Francisco - MONTE SANTO Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais da Fazenda Sagüim
MONTE SANTO Associação Comunitária da Fazenda Mundo Novo e Região
MONTE SANTO Associação Comunitária dos Agricultores do Povoado de Pau D`Arco
MONTE SANTO Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores da Fazenda Feliciano
MONTE SANTO Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Caraíba Grande MONTE SANTO Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais da Fazenda Xique-Xique
MONTE SANTO Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais do Povoado de Engorda
MONTE SANTO Associação Comunitária Rui Barbosa dos Trabalhadores Rurais da Fazenda Belos Campos MONTE SANTO Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Peq. Produtores Rurais da Fazenda Região
MONTE SANTO União das Associações de Monte Santo - UNAMS
MORRO DO CHAPÉU ASFAM - Associação dos Filhos e Amigos de Morro do Chapéu
MORRO DO CHAPÉU Associação Com. Nova Esperança
12
MUNICÍPIO ENTIDADE
MUNDO NOVO Associação Comunitária dos Moradores de Tesouras e Vila Coelho
MUNDO NOVO Sindicato dos Servidores Municipais de Mundo Novo
MUQUEM DO SÃO FRANCISCO Associação dos Moradores da Comunidade da Passagem
MURITIBA Associação Canto de Muritiba Esporte Clube
NOVA IBIÁ Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agência - APRA
NOVA SOURE Associação Beneficente Nova Sourense
NOVA SOURE Associação da Cidadania e Desenvolvimento do Nordeste
NOVA SOURE Associação de Agricultores Familiar da Fazenda Melancia (Asaffm)
NOVA SOURE Associação de Produtores Rurais da Lagoa Grande
NOVA SOURE Associação dos Pequenos Produtores da Fazenda Pau de Bode
NOVA SOURE Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Cedro
NOVO TRIUNFO A Associação Comunitária Agropecuária da Sambaiba
NOVO TRIUNFO A Associação Comunitária Agropecuária do Sirino
NOVO TRIUNFO Associação Comunitária do Povoado Ouricuri
NOVO TRIUNFO Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Baixa da Roca
NOVO TRIUNFO Associação Comunitária Povoados Tapera e Tanque Novo
NOVO TRIUNFO Associação Comunitária Triunfense
NOVO TRIUNFO Associação dos Trabalhadores Novo Triunfo
OLINDINA Associação de Desenvolvimento Comunitária do Povoado de Lagoa Doce
PARIPIRANGA Associação Comunitária dos Produtores Rurais
PARIPIRANGA Associação Comunitária dos Produtores Rurais da Quixaba de Cima
PARIPIRANGA Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Sabão
PARIPIRANGA Associação Comunitária dos Produtores Rurais do São José da Lagoa Preta
PARIPIRANGA Associação Comunitária dos Produtores Rurais Nossa Senhora Santana - ANSS
PARIPIRANGA Associação de Desenvolvimento Comunitário Comercial e Agrícola dos Prod. Rurais Mata
PARIPIRANGA Associação de Desenvolvimento Comunitário de Antas do Raso
PARIPIRANGA Associação de Desenvolvimento Comunitário de Roça de Dentro
PARIPIRANGA Associação de Desenvolvimento Comunitário do Logradouro
PARIPIRANGA Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Trabalhadores Rurais
PARIPIRANGA Associação dos Moradores e Desenvolvimento Comunitário da Comunidade Mulungu PARIPIRANGA Associação Paripiranguense de Educação para a Cidadania - APEC
PAULO AFONSO Associação dos Moradores dos Povoados Papagaio e Luiz
PALMAS DE MONTE ALTO Associação Comunitária dos Prod. Rurais de Espraiado
PALMAS DE MONTE ALTO Associação Comunitária Casa dos Produtores Rurais
PALMAS DE MONTE ALTO Associação Comunitária de Produtores Rurais de Jona Fernandes dos Santos
PALMAS DE MONTE ALTO Associação de Produtores Rurais Arquineu Manoel dos Santos
PALMAS DE MONTE ALTO Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais de Barra Nova
PALMAS DE MONTE ALTO Associação dos Pequenos Agricultores da Fazenda São Pedro, Iracema e Vizinhança
PALMAS DE MONTE ALTO Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais de Vargem Grande e Adjacências
PALMAS DE MONTE ALTO Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Boa Vista e Riacho de Camboim
PALMAS DE MONTE ALTO Associação dos Produtores Rurais de N. de M.T.T. Irmãos Passagem
PARAMIRIM Escola Família Agrícola de Paramirim - AFAPA
PÉ DE SERRA Cooperativa Educacional Pé de Serra - COOPEPS
13
MUNICÍPIO ENTIDADE
PINDOBAÇU Associação Desportiva e Esportiva do Clube dos 30 da Cidade de Pindobaçu
PINDOBAÇU Associação dos Usuários da Água da Barragem do Rio Itapicuru
PINTADAS Associação Comunitária Boa Sorte
PINTADAS Associação Comunitária Rural Boa Sorte
PINTADAS Associação Comunitária Rural de Coração de Jesus
PINTADAS Associação Cultural e Beneficente Padre Ricardo - RENASCER
PINTADAS CCSP - Centro de Comunitário de Serviços de Pintadas
PINTADAS Associação das Entidades de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável de Pintadas PINTADAS
PINTADAS Associação das Mulheres Pintadenses – MMP
PINTADAS Associação dos Apicultores de Pintadas – ASA
PINTADAS Associação Mantenedora Escola Família Agrícola de Pintadas – EFAP
PINTADAS Centro Comunitário de Serviços de Pintadas – CCSP
PINTADAS Companhia de Arte Cênica - RHELUZ
PINTADAS Cooperativa Agroindustrial Pintadas – COOAP
PINTADAS Cooperativa de Crédito Rural Pintadas - SICOOB SERTÃO
PINTADAS Paróquia Nossa Senhora da Conceição
PINTADAS Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pintadas
POÇÕES Associação Comunitária dos Lavradores da Fazenda Madeira
POÇÕES Associação Comunitária União dos Trabalhadores Rurais Sem Terra de Nova Canaã
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Associação de Pequenos Agricultores do Estado da Bahia - APAESBA
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Jenipapo
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Pedra Redonda
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Associação dos Pequenos Produtores Rurais de São Bento e Gerema
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Roçado e Região
PRESIDENTE TANCREDO NEVES UMPCP - União de Moradores do Povoado de Corte de Pedra
QUIXABEIRA Associação Comunitária de Pequenos Produtores Rurais de Quixabeira
QUIXABEIRA Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores de Caraíba
QUIXABEIRA Associação de Empreendimentos Comunitários dos Pequenos Produtores de Várzea QUIXABEIRA Associação de Famílias Carentes do Município de Quixabeira
QUIXABEIRA Associação de Moradores do Povoado de Alto do Capim - AMPAC
QUIXABEIRA Associação de Pequenos Produtores de Jaboticaba - APPJ
QUIXABEIRA Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Quixabeira
QUIXABEIRA Associação dos Pequenos Produtores de Alto do Capim
QUIXABEIRA Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado de Baixa Grande
RETIROLÂNDIA Agência Mandacaru de Comunicação e Cultura
RETIROLÂNDIA Associação Comunitária de Laginha Retirolandense
RIACHÃO DO JACUIPE Associação Comunitária dos Moradores de Caixa D'Água e Barra
RIACHÃO DO JACUIPE Associação Jacuipense de Transporte Alternativo
RIACHÃO DO JACUIPE Associação Comunitária de Terra Branca
RIACHÃO DO JACUIPE União das Associações Rurais
RIACHO DE SANTANA APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Moradores da Baixa do Umbuzeiro
RIBEIRA DO POMBAL Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Pinto II
14
MUNICÍPIO ENTIDADE
RIBEIRA DO POMBAL Associação de Desenvolvimento Rural das Fazendas Baixa da Berlenga, Manteiga RIBEIRA DO POMBAL Associação Comunitária das Fazendas Macambira e Boa Vista
RIBEIRA DO POMBAL Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais das Fazendas Canta Juazeiro
RIBEIRA DO POMBAL Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais da Tapera
RIBEIRA DO POMBAL Associação de Desenvolvimento da Comunidade da Fazenda Canto
RIBEIRA DO POMBAL Associação de Desenvolvimento Rural da Fazenda Segredo
RIBEIRA DO POMBAL Associação de Desenvolvimento Rural da Fazenda Valença
RIBEIRA DO POMBAL Associação de Desenvolvimento Santa Luzia
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Ribeira do Pombal
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Apicultores de Ribeira do Pombal - APIRP
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Assentados de Queimada Grande
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos de Ribeira do Pombal
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Pequenos Produtores do Povoado do Curralinho
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Pocobatiba
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Produtores do Barrocão
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Produtores Rurais do Verríssimo
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Trabalhadores Rurais da Cova da Árvore
RIBEIRA DO POMBAL Casa do Menor Aprendiz
RIBEIRA DO POMBAL Cooperativa da Cajucultura Familiar do Nordeste da Bahia
RIBEIRA DO POMBAL Cooperativa dos Apicultores de Ribeira do Pombal - COOARP
RIBEIRA DO POMBAL Sindicato Rural de Ribeira do Pombal
RIO DE CONTAS Associação Comunitária Idéias e Ações dos Nativos de Rio de Contas - IANRC
RIO DE CONTAS Associação de Moradores de Lagoa Grande
RIO DE CONTAS Associação dos Amigos e Produtores de Umbuzeiro dos Santos
RIO DE CONTAS Sociedade de Educação e Cultura Marcolino Moura
RIO DO ANTÔNIO Grupo Jucal Jovens Unidos Conquistando a Libertação
RUY BARBOSA Associação Comunitária Esperança de Ruy Barbosa
RUY BARBOSA Associação Menina Mulher Cultura e Lazer
RUY BARBOSA Associação Beneficente e Cultural da Colina das Malvinas
RUY BARBOSA Associação Comunitária Alto da Esperança
RUY BARBOSA Associação Pequenos Produtores Rurais de Caldeirão do Morro
RUY BARBOSA Cáritas Diocesana de Ruy Barbosa
RUY BARBOSA Olímpicos Futebol Clube
RUY BARBOSA Sociedade para Defesa e Desenvolvimento da Juventude
SALVADOR APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Salvador
SALVADOR Arquidiocese de São Salvador da Bahia
SALVADOR Associação Beneficente Arte e Cidadania – ABEAC
SALVADOR Associação Beneficente e Cultural dos Moradores do Parque Bela Vista
SALVADOR Associação Beneficente e Recreativa dos Moradores da Cidade Nova - ABRMCN
SALVADOR Associação Beneficente Educação, Arte e Cidadania
SALVADOR Associação Beneficente Terra e Mar
SALVADOR Associação Brasileira de Geologia
SALVADOR Associação Brasileira Terra Verde Viva
15
MUNICÍPIO ENTIDADE
SALVADOR Associação Célula Mãe
SALVADOR Associação Clube de Mães Pedacinho do Sol
SALVADOR Associação Comunitária Flor da Primavera
SALVADOR Associação Criança Raízes do Abaeté
SALVADOR Associação Cultural de Preservação do Patrimônio Bantu - ACBANTU
SALVADOR Associação das Voluntárias da Caridade Nossa Senhora da Vitória
SALVADOR Associação de Educação e Pesquisas Ecológicas - GOTA
SALVADOR Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Morada da Lagoa I e II
SALVADOR Associação de Moradores Logun Edê
SALVADOR Associação de Pais e Mestres da Comunidade de Saramandaia
SALVADOR Associação de Pescadores, Marisqueiras e Assemelhados de Joanes e Adjacentes
SALVADOR Associação de Proteção e Defesa Unidos do Beiru
SALVADOR Associação dos Aposentados e Pensionistas da Categoria Metalúrgica, Siderúrgica, Mecânica, Elétrico e Eletrônico, de Informática nas Empresas de Manutenção e Montagem do Estado SALVADOR Associação dos Moradores de São João do Cabrito e Plataforma
SALVADOR Associação dos Moradores do Mata Atlântica I - Jardim das Limeiras III
SALVADOR Associação Espírito da Luz
SALVADOR Associação Moradores Vista da Baía e Adjacências - AMVISBAÍA
SALVADOR Associação Nova Aliança
SALVADOR Associação Rede de Profissionais Solidários pela Cidadania
SALVADOR Associação Reintegrando Crianças e Adolescentes em Risco - RECRIAR
SALVADOR Associação SOS VIDA - PROJETO SOS VIDA
SALVADOR Central Única da Cidadania - CUC
SALVADOR Centro Comunitário João Paulo II
SALVADOR Centro Cultural do Cabula - CCC
SALVADOR Centro de Educação Ambiental São Bartolomeu
SALVADOR Centro de Estudo, Prevenção e Apoio a Portadores de LER/DORT - CEAPLER
SALVADOR Centro Espírita Caminho da Paz
SALVADOR Centro Espírita Servos da Boa Nova
SALVADOR Centro Social Apostólico Carmelitano do Menino Jesus
SALVADOR Centro Sócio-Cultural e Educacional Creche Escola Logos
SALVADOR Clube de Mães e Creche Escola Comunitária Mundo Infantil
SALVADOR Conselho de Moradores da Fazenda Sete de Abril
SALVADOR Cooperativa de Trabalho do Estado da Bahia - COOTEBA
SALVADOR Creche Escola Comunitária Professora Helenita Gomes Pereira
SALVADOR CRIA - Centro de Referência Integral de Adolescentes
SALVADOR Fetracom-Ba - Federação dos Trabalhadores na Ind. da Construção e da Madeira no
SALVADOR Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos
SALVADOR Grupo Recreativo Cultural Campestre
SALVADOR Instituto de Economia Solidária - IES
SALVADOR Instituto Social Medianeiras da Paz - ISMEP
SALVADOR Liga Bahiana Contra o Câncer Hospital Aristides Maltez
SALVADOR Liga Desportiva de Nova Brasília
SALVADOR Movimento de Ação e Integração Social
16
MUNICÍPIO ENTIDADE
SALVADOR Musicart’s - Associação Cultural e Oficina de Música e Artes
SALVADOR Projeto Esperança
SALVADOR Sindicato dos Motociclistas, Motoboys e Mototaxistas do Estado da Bahia
SALVADOR Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Alimentação e Afins no Estado da Bahia – SINDIALIMENTAÇÃO
SALVADOR Sociedade Carnavalesca e Cultural Filhos do Korin Efan
SALVADOR TS Criança Arte e Cultura
SANTA CRUZ CABRÁLIA Fundação Espírita Cristã Casa de Jesus
SANTA INÊS Associação Beneficente de Santa Inês
SANTA INÊS Associação dos Artesãos Helena Lemos
SANTA TERESINHA Associação Cultural de Santa Terezinha
SANTO AMARO Associação Comunitária Monte Sinai
SÃO FELIPE Associação Beneficente e Comunitária Cristo Redentor de São Felipe - ABCCR
SÃO FÉLIX DO CORIBE Associação Pequenos Agricultores Rurais Maria da Vitória
SANTA LUZ Cooperativa de Beneficiamento e Comercialização Ltda. - COBENCOL
SÃO GABRIEL Associação dos Produtores Rurais de Esplanada
SÃO SEBASTIÃO DO PASSE União das Associações de Moradores de São Sebastião do Passe
SAÚDE Grupo Amigos da Natureza
SEABRA Associação Comunitária Baixio do Angical
SEABRA Associação Comunitária de Lagoinha do Mendes
SEABRA Associação Comunitária de Ouricuri
SEABRA Instituto de Capacitação Profissional Luiz Gama
SEBASTIÃO LARANJEIRAS Associação Com. Produtores de Pau D’Arco e Parateca
SEBASTIÃO LARANJEIRAS Associação Com. Produtores Bomfim
SEBASTIÃO LARANJEIRAS Associação Com. Produtores Rurais Pindorama
SERRINHA Associação Comunitária de Boa Vista II
SERRINHA Associação Comunitária do Canto
SERRINHA Associação dos Pequenos Agricultores do Município de Serrinha
SERRINHA Movimento de Mulheres Trabalhadoras Rurais do Município de Serrinha
SERROLÂNDIA Associação Beneficente Comunitária Maracujá
SERROLÃNDIA Associação Beneficente Social de Serrolândia
SERROLÂNDIA Associação de Pequenos Produtores e Moradores de Maracujá - APPMM
SERROLANDIA Associação dos Irrigantes da Barragem de São José
SERRINHA Agência de Fomento às Iniciativas Solidárias
SERRINHA Cooperativa de Servidores em Educação de Estudantes - COOPENE
SIMÕES FILHO Associação de Moradores de Mapele
SIMÕES FILHO Associação dos Expostos ao Amianto - ABEA
SIMÕES FILHO Associação e Projeto Comunitário Simões Filho
SOBRADINHO Associação Agrícola dos Produtores de Mel de Sobradinho Bahia
SOBRADINHO Associação Comunitária Mantenedora da Escola Família Agrícola de Sobradinho
TABOCAS DO BREJO VELHO Associação dos Pequenos Produtores e Criadores da Larga
TAPIRAMUTÁ Associação Comunitária da Barra do Vento
TAPIRAMUTÁ Associação Comunitária do Morro Bonito
TAPIRAMUTÁ Associação de Amparo Social de Volta Grande
TEIXEIRA DE FREITAS Associação Comunitária Fruto da Terra
17
MUNICÍPIO ENTIDADE
TEIXEIRA DE FREITAS Movimento Familiar Cristão do Estado da Bahia
TEIXEIRA DE FREITAS Sindicato dos Produtores Rurais de Teixeira de Freitas
TEOFILÂNDIA Movimento das Mulheres Trabalhadoras Rurais do Município de Teofilândia
TUCANO Associação dos Trabalhadores Rurais da Fazenda Campo Verde
TUCANO Associação de Queimada
UNA Associação Cristã de Assistência Comunitária
UNA Associação Com. Agricultores de Eunapolis
VALENÇA Associação de Moradores do Bairro da Bolívia - AMOBOLIVIA
VALENÇA Associação Pequenos Agricultores de Valença - APEAG
VALENÇA Fundação de Assistência ao Menor do Baixo Sul - FAMBS
VALENTE Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Semi Árido - INSTITUTO ARIRI
VALENTE ADCALV - Associação de Desenvolvimento Sustentável Antonio Lopes e Vizinhança
VALENTE Agente Regional de Comercialização do Sertão da Bahia - ARCO SERTÃO BA.
VALENTE APAEB - Associação de Desenvolvimento Sustentável e Solidário da Região Sisaleira
VALENTE Associação de Desenvolvimento Sustentável Antonio Lopes e Vizinhança
VALENTE Associação de Rádio e TVs Comunitárias do Território Sisaleiro - ABRAÇO - SISAL
VALENTE Fundação de Apoio aos Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares da Região da Bahia - FATRES
VALENTE Fundação Educadora de Desenvolvimento da Região Sisaleira
VALENTE Instituto Ariri - Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido
VÁRZEA DA ROÇA Associação dos Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino
VÁRZEA DA ROÇA Associação dos Agricultores do Município de Várzea da Roça
VÁRZEA DA ROÇA Associação dos Produtores de Ouricuri do Município de Várzea da Roça
VÁRZEA DA ROÇA Associação de Apicultores de Várzea da Roça
VARZEA DA ROÇA Associação Bem Estar do Campo de São João
VARZEA DA ROÇA Associação de Capoeira do Milho e Lagoa Danta
VARZEA DA ROÇA Sociedade Colégio São José
VARZEA DA ROÇA União das Associações de Várzea da Roça
VÁRZEA DO POÇO Associação Beneficente Comunitária Cultural e Agrícola de Várzea do Poço
VÁRZEA DO POÇO Associação Comunitária e Assistencial Varzena – ACAV
VÁRZEA DO POÇO Associação dos Moradores de Itapoan
VITÓRIA DA CONQUISTA Associação Conquistense de Futsal
VITÓRIA DA CONQUISTA Associação de Moradores Agricultores Familiares e Trabalhadores Rurais do Eliotéria
VITÓRIA DA CONQUISTA Associação de Moradores de Lagoa dos Patos
VITÓRIA DA CONQUISTA Associação de Pequenos Agricultores do Estado da Bahia - APAESBA
VITÓRIA DA CONQUISTA Associação Desenvolvimento Rural dos Moradores do Loteamento Vivendas Vale VITÓRIA DA CONQUISTA Associação dos Trabalhadores Desempregados da Bahia - ATRAB
VITÓRIA DA CONQUISTA Centro Popular de Inclusão Social
VITÓRIA DA CONQUISTA COTEFAVE - Comunidade Terapêutica Fazenda Vida e Esperança
VITÓRIA DA CONQUISTA Fundação Conquistense Edivanda Maria Teixeira
VITÓRIA DA CONQUISTA Instituto de Pesquisas, Organização, Formação e Promoção da Cidadania e da Cultura DA CIDADANIA
VITÓRIA DA CONQUISTA Movimento Cultural Ogun Xoroké
VITÓRIA DA CONQUISTA Pastoral da Saúde da Paróquia Nossa Senhora Aparecida
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MUNICÍPIO ENTIDADE
VITÓRIA DA CONQUISTA Pólo Sindical da Região Sudoeste do Estado da Bahia
O Sr. PRESIDENTE (Marcelo Nilo):- Não há orador inscrito para discutir. Encerrada
a discussão. Não há orador inscrito para encaminhar. Encerrado o encaminhamento. Os Srs.
Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa) Aprovado.
Não havendo mais nenhuma matéria na Ordem do Dia, agradeço a presença dos 55
Srs. Deputados que estiveram aqui nesta tarde: Adolfo Menezes, Álvaro Gomes, Ângela
Souza, Antônia Pedrosa, Arthur Maia, Bira Coroa, Capitão Tadeu, Carlos Ubaldino, Clóvis
Ferraz, Edson Pimenta, Eliedson Ferreira, Elmar Nascimento, Emério Resedá, Euclides
Fernandes, Fátima Nunes, Fernando Torres, Ferreira Ottomar, Getúlio Ubiratan, Gilberto
Brito, Gildásio Penedo, Heraldo Rocha, Ivo de Assis, J. Carlos, Javier Alfaya, João Carlos
Bacelar, Joélcio Martins, José Nunes, Júnior Magalhães, Jurandy Oliveira, Leur Lomanto
Junior, Luciano Simões, Luiz Argôlo, Luiz Augusto, Luiz de Deus, Maria Luiza, Maria
Luiza Laudano, Marizete Pereira, Misael Neto, Nelson Leal, Neuza Cadore, Paulo Azi,
Paulo Câmera, Paulo Rangel, Reinaldo Braga, Roberto Carlos, Rogério Andrade, Ronaldo
Carletto, Sandro Régis, Sérgio Passos, Tarcízio Pimenta, Virgínia Hagge, Waldenor
Pereira, Zé Neto e Zilton Rocha.
Está encerrada a sessão.
Informamos que as Sessões Plenárias se encontram na internet no endereço
http://www.al.ba.gov.br. Acesse ao caminho Atividades Parlamentares - Sessões Plenárias e
leia-as na íntegra.
19
24ª Sessão Extraordinária da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, 05 de
setembro de 2007.
PRESIDENTE: DEP. MARCELO NILO
1º SECRETÁRIO: DEP. ELIEDSON FERREIRA “AD HOC”
2º SECRETÁRIO: DEP. FÁTIMA NUNES “AD HOC”
À hora marcada verificou-se na lista de presença o comparecimento dos seguintes
senhores Deputados: Adolfo Menezes, Álvaro Gomes, Ângela Sousa, Antônia Pedrosa,
Arthur Oliveira Maia, Bira Côroa, Capitão Tadeu, Carlos Ubaldino, Clóvis Ferraz,
Edson Pimenta, Eliedson Ferreira, Elmar Nascimento, Emério Resedá, Euclides
Fernandes, Fátima Nunes, Ferreira Ottomar, Fernando Torres, Getúlio Ubiratan,
Gilberto Brito, Gildásio Penedo Filho, Heraldo Rocha, Ivo de Assis, J.Carlos, Javier
Alfaya, João Carlos Bacelar, Joélcio Martins, José Nunes, Júnior Magalhães, Jurandy
Oliveira, Leur Lomanto Júnior, Luciano Simões, Luiz Argôlo, Luiz Augusto, Luiz de
Deus, Marcelo Nilo, Maria Luiza, Maria Luiza Laudano, Marizete Pereira, Misael
Neto, Nelson Leal, Neusa Cadore, Paulo Azi, Paulo Câmera, Paulo Rangel, Reinaldo
Braga, Roberto Carlos, Rogério Andrade, Ronaldo Carletto, Sandro Régis, Sérgio
Passos, Tarcízio Pimenta, Virgínia Hagge, Waldenor Pereira, Zé Neto e Zilton Rocha
(55).
O Sr. PRESIDENTE (Marcelo Nilo):- Invocando a proteção de Deus, declaro aberta
a presente sessão extraordinária, convocada com o objetivo de apreciar, em segunda
votação, os projetos de lei nºs 16.406/07, do Executivo, que o autoriza a transferir,
temporariamente, a sede do governo, na forma que indica, e dá outras providências;
16.590/07, do deputado Adolfo Menezes, que denomina Rodovia Deputado Herculano
Menezes a BA-220, trecho que liga Campo Formoso a Antônio Gonçalves, com 9,5
quilômetros de extensão; e 16.524/07, da deputada Fátima Nunes, que altera o anexo único
da lei nº 10.622, de 31 de maio de 2007, na forma que indica.
Não há expediente a ser anunciado.
Não há manifestação de orador no Pequeno e no Grande Expedientes.
Horário das Representações Partidárias.
Concedo a palavra ao Líder do PCdoB para falar ou indicar o orador pelo tempo de
10 minutos. (Pausa) Não havendo orador, concedo a palavra ao Líder do governo e da
Maioria ou ao do PMN para falar ou indicar o orador pelo tempo de 10 minutos. (Pausa)
Não havendo orador, concedo a palavra ao Líder do governo e da Maioria ou ao
representante do PSB para falar ou indicar o orador. (Pausa) Não havendo orador, Horário
das Lideranças Partidárias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1º – Ficam incluídas, no Anexo Único da Lei nº 10.622, de 31 de maio de 2007,
as entidades de direito privado, sem fins lucrativos, identificadas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de setembro de 2007
Deputado Bira Coroa
Relator
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS ENTIDADES CANDIDATAS A SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E
CONTRIBUIÇÕES – 2007
MUNICÍPIO ENTIDADE
ACAJUTIBA Associação dos Moradores do Saco do Rocha
ADUSTINA Associação Comunitária e Agrícola de Nossa Senhora da Vitória dos Produtores Rurais e Município
ADUSTINA Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Trabalhadores Rurais do Povoado ADUSTINA Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Trabalhadores Rurais do Povoado ADUSTINA Associação de Desenvolvimento Rural do Povoado Quixabeira
ADUSTINA Associação do Projeto dos Assentados das Fazendas Caima e Ponta da Serra
ADUSTINA Associação dos Pescadores do Povoado Bela Vista
AIQUARA Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Barro Branco
AIQUARA Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Santa Maria
AIQUARA Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade dos Maia
ALAGOINHAS Associação Novo Paraíso
ANAGÉ Associação de Pequenos Produtores Rurais de Mosquito
ANAGÉ Associação de Pequenos Produtores Rurais do Ribeirão, Salina e Condonga
ANAGÉ Associação dos Moradores da Fazenda Lagoa da Torta
ANAGÉ Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Jardim e Floresta
ANAGE Associação dos Produtores Rurais de Poço da Lama
4
MUNICÍPIO ENTIDADE
ANAGÉ Escola Família Agrícola de Anagé - AEFAAM
ANDARAÍ Escola Família Agrícola de Andaraí - ADRA
ANGICAL Escola Família Agrícola José Nunes da Mata - AEFAA
ANTONIO CARDOSO Associação Comunitária Nossa Senhora do Resgate das Umburanas
ANTONIO GONÇALVES Associação Regional da Escola Família Agrícola de Antonio Gonçalves
APORÁ Fundação Magno Alves
ARATACA Associação Nova Esperança
ARACATU Associação dos Moradores da Comunidade de Patos
ARACATU Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade do São Luis e Região
ARACATU Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Caldeirão e Região
ARACI Associação dos Agricultores Familiares de Araci - APAEB
ARATUIPE O Centro Espírita Seareiros do Bem
BANZAÊ Associação da Esperança de Artesão de Queimada Grande
BAIXA GRANDE Associação Beneficente e Cultural de Baixa Grande
BAIXA GRANDE Associação Comunitária Consolo
BAIXA GRANDE Associação Comunitária da Boa Hora
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Lagoa do Terreiro
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Lajedo Bonito
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Mulungu
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Ouricuri
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Riacho do Saco
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Santa Cecília
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Tabuleiro
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Umbuzeiro
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Viração
BAIXA GRANDE Associação Comunitária de Vista Alegre
BAIXA GRANDE Associação Comunitária do Pagão
BAIXA GRANDE Associação Comunitária Paulista
BAIXA GRANDE Associação Comunitária Santa Isabel
BAIXA GRANDE Associação dos Apicultores de Baixa Grande
BAIXA GRANDE Associação dos Pequenos Produtores de Faceira
BAIXA GRANDE Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baixa Grande
BARRA Associação Produtores Rurais de São Jorge
BARRA Centro de Estudo Sócio Ambiental da Bacia do São Francisco
BARREIRAS Associação dos Pescadores Profissionais Amigos do Vale do Rio Grande - ASPAVARG
BELO CAMPO Associação Comunitária do Povoado de Peri Peri
BOA NOVA Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Santa Madalena, Goiabeira, Capoeira Adjacências
BOA VISTA DO TUPIM Associação Torre de Sião
BOA VISTA DO TUPIM Associação S. Terra de Marc Souza
BONITO Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito
BOM JESUS DA LAPA Associação Desportiva Lapa Tae Kwon Do Clube
BOM JESUS DA LAPA Escola Batista de Bom Jesus da Lapa
BONITO Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais de Maravilha do Distrito de Cabeceira 5
MUNICÍPIO ENTIDADE
BONITO Associação da Agricultura Familiar do Assentamento Águas Boas
BREJÕES Associação P.P.R. Br. Raimundo Cardoso
BRUMADO Associação da Comunidade de Tocadas
BRUMADO Associação Comunitária dos Peq. e Mini Produtores Rurais das Faz. Cachoeira, Faz. Nova BRUMADO Associação dos Pequenos e Mini Produtores Rurais das Comunidades Lagoinha,Tamboril, Landinho, Amargosa, Mulungu, Tocassu
BRUMADO Sociedade Espírita Albino Viana - SEAV
CACHOEIRA Associação dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Encantada e Faleira
CACULÉ Escola Família Agrícola de Caculé - APAC
CAETANOS Associação Comunitária Rural de Boa Esperança
CAETITÉ Agricultores Juazeirenses Associados
CAETITÉ Associação Comunitária Beneficente da Comunidade de Formosa II
CAETITÉ Associação Comunitária Beneficente de Barra dos Farias
CAETITÉ Associação Comunitária dos Amigos do Umbuzeiro e Adjacências
CAETITÉ Associação Comunitária dos Amigos e Pequenos Produtores Rurais de Baixa dos Cardoso
CAETITÉ Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores de Lagoa de Felix Pereira
CAETITÉ Associação Comunitária dos Pequenos Produtores da Região de Chapada
CAETITÉ Associação Comunitária Nossa Senhora da Paz de Formosa I
CAETITÉ Associação Comunitária Tomé de Souza dos Pequenos Produtores Rurais da L. Fazenda Duro
CAETITÉ Associação Cultural de Caetité
CAETITÉ Associação de Amigos e Moradores de Vargem Formosa e Adjacências
CAETITÉ Associação de Amigos e Pequenos Agricultores de Invernada
CAETITÉ Associação dos Agricultores da Comunidade de Lagoa do Fundo
CAETITÉ Associação dos Agricultores da Região de Elefante
CAETITÉ Associação dos Agricultores da Região de Tanquinho
CAETITÉ Associação dos Agricultores de Lagoa Nova
CAETITÉ Associação dos Agricultores de Serragem
CAETITÉ Associação dos Amigos da Comunidade de Curral Velho
CAETITÉ Associação dos Amigos da Comunidade de João Barroca e Araticum
CAETITÉ Associação dos Amigos de Barreiros e Adjacências
CAETITÉ Associação dos Amigos do Paulo e Região
CAETITÉ Associação dos Amigos Trabalhadores Rurais de Vereda Suja
CAETITÉ Associação dos Moradores da Comunidade de Riacho do Pinto
CAETITÉ Associação dos Pequenos Agricultores de Aguani
CAETITÉ Associação dos Pequenos Agricultores de Ingazeira
CAETITÉ Associação dos Pequenos Agricultores Riachenses
CAETITÉ Associação dos Pequenos Produtores de Aroeiras
CAETITÉ Associação dos Produtores da Comunidade de Passagem de Areia
CAETITÉ Associação dos Produtores de Santo Antonio do Tamboril
CAETITÉ Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais de Mata
CAETITÉ Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais do Distrito de Pajeú do Vento
CAETITÉ Associação para o Desenvolvimento de Caetité - ADEC
CAETITÉ Centro Espírita Aristides Spínola
CAETITÉ Cooperativa Mista Agropecuária e de Mineração de Brejinho das Ametistas
6
MUNICÍPIO ENTIDADE
CAMAÇARI Associação Beneficente da Assembléia de Deus em Camaçari
CAMAÇARI Centro Comunitário de Desenvolvimento Social da Fonte das Águas
CAMAÇARI Núcleo de Aprimoramento aos Mais Carentes
CAMAMU Associação Fé Em Deus
CAMPO FORMOSO Colégio Presbiteriano Augusto Galvão
CANDEIAS Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Possidônio, Marimbo e Bomba
CANDEIAS Associação dos Amigos do Ilê Asé Oya - DÉI
CANDEIAS Centro Comunitário Social e Poliesportivo Professor Elinelson Conceição
CANDIDO SALES Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cândido Sales
CANSANÇÃO União das Associações dos Pequenos Agricultores de Cansanção
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Aguada Nova e Umburana
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Campo Alegre
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Fogo Novo
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Juazeiro Novo
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Malhadas
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Pedra da Onça
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Tanquinho I
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Tanquinho II
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária de Vargem Queimada
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária do Beira Rio
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária dos Moradores do B. Novo Horizonte
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Comunitária Rural de Queimada Nova
CAPELA DO ALTO ALEGRE Associação Cultural Beneficente Irmã Dulce
CAPELA DO ALTO ALEGRE Cooperativa Agropecuária de Capela do Alto Alegre - COCAL
CAPELA DO ALTO ALEGRE Liga Capelense de Futebol
CHORROCHÓ Associação dos Pequenos Agricultores Rurais do Riacho Jurema
CÍCERO DANTAS Associação Comunitária de Desenvolvimento Rural da Localidade de Limão
CÍCERO DANTAS Associação Comunitária do Raso dos Santos
CÍCERO DANTAS Associação Comunitária dos Agricultores da Localidade Saco da Ema
CÍCERO DANTAS Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Localidade do Inchui
CÍCERO DANTAS Associação Comunitária São João Batista
CÍCERO DANTAS Associação de Beneficiamento de Caju de Campinas de Castro
CÍCERO DANTAS Associação Desportiva Okinawa
CÍCERO DANTAS Associação dos Moradores do Conjunto Urbis
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Agricultores do Povoado Caxias
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Agricultores Rurais da Comum. de Quebradas
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Agricultores Rurais da Comunidade de Cansanção
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Produtores da Comunidade de Faleira
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Área Devoluta Fazenda São Gabriel
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Sape
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Produtores Rurais das Comunidades de Major e Serrão
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cajazeiras
CÍCERO DANTAS Associação dos Pequenos Produtores Rurais de São Miguel
CÍCERO DANTAS Associação dos Produtores Rurais do Povoado da Pindorama
7
MUNICÍPIO ENTIDADE
CÍCERO DANTAS Associação Humanitária Jesus de Nazaré
CÍCERO DANTAS Associação Nova Geração dos Pequenos Agricultores Rurais da Betânia
CÍCERO DANTAS Associação Pequenos Produtores de Campinas de Castro
CÍCERO DANTAS Associação Pequenos Produtores de Lagoa Nolasco
CÍCERO DANTAS Associação Regional de Convivência Apropriada a Seca
CÍCERO DANTAS Cooperativa dos Apicultores do Sertão Ltda.
CÍCERO DANTAS Núcleo de Pequenos Produtores de São João da Fortaleza
CIPÓ Associação Comunitária Infanto Juvenil
COARACI Associação Escolinha de Futebol Esperança de Coaraci
CONCEIÇÃO DO COITÉ Igreja Batista Missionária
CONDE Associação Des. Cachoeira
CONDE Associação Novo Paraíso
CORRENTINA Associação dos Moradores e Agricultores do Rosário
CORRENTINA Poeirão Futebol Clube
CORONEL JOÃO SÁ Associação dos Pequenos Assentados da Fazenda Porteiros e Penedo
CRUZ DAS ALMAS Movimento de Apoio à Agricultura Familiar - AGROVIDA
DÁRIO MEIRA Associação P. Produtores Nova Jeruzalém
DOM BASÍLIO Associação Comunitária dos Pequenos e Minis Produtores Rurais das Fazendas Retiro, de Lagoinha, Salobo, Mata Salitre, Rio São João e Mucambo
EUCLIDES DA CUNHA Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Baixas
EUCLIDES DA CUNHA Associação Comunitária e Agropastoril da Fazenda Bananeiras
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Apicultores do Município de Euclides da Cunha
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Moradores do Pedregulho
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Moradores do Povoado de Barra do Tanque II
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Barra do Tanque I
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado de Baixa do Enchú
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais da Comunidade do Junco
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Alto do Paraíso
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Aribicé
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Contendas
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Curirici
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Fazenda Veneza
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Juazeiro
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Mestre Campos
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Mocambo
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Nova Esperança
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Oiteiro
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Poções
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Rio Vermelho II
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Roça de Cima
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Roça de Dentro
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Santo Antônio
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Serra Branca
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Serra Branca II
8
MUNICÍPIO ENTIDADE
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Serrania
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Soares
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Terra Branca
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Várzea do Burro I
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Várzea do Burro II
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Vertente do Cupan
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais de Vila de Canaã
EUCLIDES DA CUNHA Associação dos Produtores Rurais Fazenda Araçás
EUCLIDES DA CUNHA Associação Produtores Rurais da Fazenda Veneza
EUNAPOLIS Pequenos Produtores Terra Bahia
FÁTIMA Associação Comunitária de Capim Duro
FÁTIMA Associação Comunitária de Grue
FÁTIMA Associação Comunitária do Araçá
FÁTIMA Associação Comunitária dos Agricultores de Farias Novo - Fátima – BA
FÁTIMA Associação Comunitária dos Agricultores Rurais da Faz. Lages da Boa Vista
FÁTIMA Associação Comunitária dos Lavradores do Angico
FÁTIMA Associação Comunitária Novo Nordeste
FÁTIMA Associação Comunitária Rural São Vicente
FÁTIMA Associação Comunitária São Domingo
FÁTIMA Associação dos Pequenos Produtores Rurais Santa Clara
FÁTIMA Associação dos Produtores Rurais Luz do Amanha
FÁTIMA Associação Rural União de Serradinha
FÁTIMA Associação Rural Unidos Somos Fortes
FÁTIMA Sindicato dos Produtores Rurais Luz do Amanhã
FÁTIMA Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fátima
FEIRA DE SANTANA Cáritas Diocesana de Feira de Santana
FEIRA DE SANTANA Centro de Apoio e Desenvolvimento da Criança e do Adolescente em Situação de Rua
FEIRA DE SANTANA Cooperativa de Crédito Rural de Feira de Santana Ltda.
FEIRA DE SANTANA Fundação Cultural Educacional Restauração
FEIRA DE SANTANA Rede Parceiros da Terra – REPARTE
FEIRA DE SANTANA União das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado da GANDU Associação Ganduense das Pessoas Portadoras de Deficiência Física – ADEF
GANDU Associação Nova Esperança dos Moradores do Bairro da Vitória
GAVIÃO Associação de Pequenos Produtores Rurais Lagoa do Vicente
GUARATINGA Associação Pequenos Produtores Lage Grande
HELIÓPOLIS Associação de Radiodifusão Comunitária de Heliópolis – ARCH
HELIÓPOLIS Associação Comunitária Cidadania de Massaranduba
HELIÓPOLIS Associação Comunitária da Fazenda Barreira de Tubarão
HELIÓPOLIS Associação Comunitária da Fazenda Velame
HELIÓPOLIS Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores Araticunenses
HELIÓPOLIS Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores de Serra dos Correias
HELIÓPOLIS Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado Tijuco
HELIÓPOLIS Associação Comunitária dos Produtores Rurais da Fazenda Serrota
HELIÓPOLIS Associação Comunitária Nossa Senhora de Santana
9
MUNICÍPIO ENTIDADE
HELIÓPOLIS Associação dos Apicultores de Heliópolis
HELIÓPOLIS Associação dos Artesãos de Massaranduba - Massarandubarte
HELIÓPOLIS Associação dos Produtores de Caju de Heliópolis
HELIÓPOLIS Associação Nossa Senhora do Carmo
HELIÓPOLIS Associação Nossa Senhora Peregrina da Comunidade de Tanquinho II
HELIÓPOLIS Associação Produtiva de Piscicultura de Heliópolis
HELIÓPOLIS Associação São José
HELIÓPOLIS Coop. Agropecuária Mista dos Pequenos Agricultores de Heliópolis
IBICOARA Associação dos Produtores Rurais e Moradores de Riacho dos Bichos
IBICUÍ Aliança Social
IBICUÍ Associação dos Amigos do Distrito de Água Doce do Município de Ibicuí
IBICUÍ Associação dos Idosos e Menores Carentes de Ibitupã
IBICUÍ Associação dos Moradores e Pequenos Produtores Rurais da Região do Pão de Açúcar
IBIPEBA Associação Nova Esperança
IGUAÍ Associação dos Produtores Rurais dos Cuiubas
ILHÉUS Associação Filtro dos Sonhos
ILHEUS Associação de Produtores Agrícolas União e Trabalho
ILHÉUS Casa de Apoio aos Deficientes Físicos de Ilhéus
IPIAÚ Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ipiaú
IPIAÚ Associação dos Barraqueiros Ambulantes das Feiras Livres de Ipiaú
IPIRÁ Associação de Pequenos Produtores do Pau Ferro e Região
IPIRÁ Cooperativa de Desenvolvimento Agropecuário de Ipirá Responsabilidade Ltda - COODAPI
INHAMBUPE Associação da Escola da Família Agrícola da Reg. de Alagoinhas
IRARÁ Associação dos Produtores Rurais da Tapera Melão
ITABERABA Associação Comunitária Zumbi dos Palmares
ITABERABA Fundação Dom Mathias Schmidt
ITABUNA Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itabuna
ITAGI Associação Comunitária dos Peq. Agricult. das Regiões do Barro Branco Basílio e ITAGI Associação de Apoio a Educação, Cultura e Ação Comunitária
ITAITÊ Escola Família Agrícola de Itaitê - AEFACI
ITAMARAJU Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Itamaraju
ITAMARAJU Associação Vale do Jucuruçu
ITAMARI Associação Unida do Bairro Por do Sol
ITAPEBI Associação União (Np)
ITAPETINGA Organização Comunitária Voltando à Vida
ITATIM Associação Comunitária Beneficente dos Logradouros de Mirabela,Vaquejada, Adjacências
ITIÚBA Associação Beneficente das Olarias e da Comunidade do Povoado Varzinha e Região
ITIÚBA Associação Comunitária da Barragem de Cabaças
ITIÚBA Associação Comunitária da Fazenda Alto do Riachão
ITIÚBA Associação Comunitária da Fazenda Cajueiro
ITIÚBA Associação Comunitária do Alto da Aroeira e Região
ITIÚBA Associação Comunitária do Sitio dos Moças
ITIÚBA Associação Comunitária dos Agropecuaristas da Fazenda Pau de Colher de Piaus
10
MUNICÍPIO ENTIDADE
ITIÚBA Associação Comunitária dos Lavradores do Vale do Itapicuru Mirim
ITIÚBA Associação Comunitária dos Mor. e Agrop. da Fazenda Mangabeira
ITIÚBA Associação Comunitária dos Moradores do Povoado de Ponta Baixa
ITIÚBA Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Umbuzeiro e ITIÚBA Associação Comunitária dos Produtores R. da Faz. Mari
ITIÚBA Associação Comunitária dos Produtores Rurais da Fazenda Pinh
ITIÚBA Associação Comunitária dos Produtores Rurais e Amigos da Fazenda Maria dos Santos
ITIÚBA Associação Comunitária e Agropecuária das Poças e Região
ITIÚBA Associação Comunitária e Agropecuária de Vadia Nova e Vizinhanças
ITIÚBA Associação Comunitária Ruralista da Fazenda Várzea Suja
ITIÚBA Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Prod. Rurais da Fazenda Junco
ITIÚBA Associação dos Assent. E P. Irrig. da F. R. Verde M. de Itiúba/Cansanção-Ba.
ITIÚBA Associação dos Moradores da Faz. Lagedo Pintado e Região
ITIÚBA Associação dos Pequenos Agricultores da Fazenda Nova e Região
ITIÚBA Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Sitio dos Mocos
ITIÚBA Associação Liderança Democrática Rural - ALIDER
ITIÚBA Associação Rural de Queimada Bonita
IUIÚ Escola Família Agrícola de Iuiú – ABEPRI
JACOBINA Cooperativa de Assistência Técnica à Agricultura Familiar Sustentável de Piemonte JAGUAQUARA Associação dos Moradores e Amigos do Bairro de São Vicente
JEREMOABO Associação Comunitária da Matinha
JEQUIÉ Associação Beneficente Vicente Grillo
JEQUIÉ Associação Co. Ass. F. C. Formosa Flor da Terra
JEQUIÉ Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores do Povoado de Boa Vista
JEQUIÉ Associação Comunitária Renato Machado Cafezeiro
JEQUIÉ Associação de Moradores e Amigos do Bairro de Cansanção e Cidade Nova
JEQUIÉ Associação dos Moradores da Vila Esperança
JEQUIÉ Associação dos Moradores do Loteamento Itaigara
JEQUIÉ Associação dos Prestadores de Serviços Urbano e Rural
JEQUIÉ Grupo Ecológico Rio das Contas
JEQUIÉ União das Ações Comunitária
JIQUIRIÇÁ Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Rio das Velhas
JITAÚNA Associação Comunitária de Jitaúna
JUAZEIRO Associação do Canaã
JUAZEIRO Instituto de Inclusão Social e de Desenvolvimento Econômico Cultural e Ambiental JUAZEIRO Centro de Terapias Naturais Gianni Bande
JUAZEIRO Instituto Ariri - Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido
JUSSARA Associação Produtores Rurais Deus Dará
JUSSIAPE Associação dos Produtores Rurais e Moradores da Fazenda Pé de Serra e Região
LAFAYETE COUTINHO Associação de Apicultores do Povoado do Amazonas
LAFAYETE COUTINHO Associação dos Moradores da Região do Mimoso
LAURO DE FREITAS Organização Cidadania em Ação - OCA
LAURO DE FREITAS MAC - Movimento de Ação Comunitária Voluntários da Cultura
LICINIO DE ALMEIDA Associação Comunitária dos Moradores de São Pedro e Região
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MUNICÍPIO ENTIDADE
LICINIO DE ALMEIDA Associação Comunitária dos Moradores do Jatobá
LICINIO DE ALMEIDA Associação dos Pequenos Agricultores da Baixa do Junco II – ASPABAJUN II
LICINIO DE ALMEIDA Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Licínio de Almeida
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Associação do Semi Árido da Microrregião de Livramento
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Associação dos Pequenos Produtores de Manga e Maracujá de Várzea de Dentro e MACAJUBA Associação Macajubense Mulheres em Ação - AMMA
MACAÚBAS Associação e Beneficente Enchu
MAIRI Associação Centro Comunitário Betânia
MAIRI Associação Comunitária Beneficente Antero Evangelista
MAIRI Associação dos Apicultores de Mairi
MAIRI Associação Comunitária de Teobaldo
MAIRI Associação de Baixa Funda
MAIRI Associação da Fazenda Encantada
MAIRI Associação Comunitária do Ponto de Mairi
MAIRI Associação Comunitária de Barretos
MAIRI Associação Comunitária de Santa Luzia
MAIRI Associação Comunitária de Urucu
MAIRI Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais Sem Terra de Mairi
MAIRI Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mairi
MANOEL VITORINO Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região das Pedras
MANSIDÃO Associação Polivalente Leonardo Boff - APLB
MARAGOGIPE Associação dos Amigos de São Roque do Paraguaçu
MASCOTE Associação dos Produtores Rurais de Paraíso
MASCOTE Associação Pequenos e Médios Produtores de Leite do Vale do Rio São João
MILAGRES Associação Idealista de Milagres
MIRANTE Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região dos Patos
MONTE SANTO Associação Comunitária e Agro Pastoril do Paredão do Lou
MONTE SANTO Associação Comunitária e Agropastoril da Fazenda Bebedouro e Região
MONTE SANTO Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores da Fazenda Barreiras e Região
MONTE SANTO Associação Nova Aliança dos Produtores Rurais do Assentamento São Francisco - MONTE SANTO Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais da Fazenda Sagüim
MONTE SANTO Associação Comunitária da Fazenda Mundo Novo e Região
MONTE SANTO Associação Comunitária dos Agricultores do Povoado de Pau D`Arco
MONTE SANTO Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores da Fazenda Feliciano
MONTE SANTO Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Caraíba Grande MONTE SANTO Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais da Fazenda Xique-Xique
MONTE SANTO Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais do Povoado de Engorda
MONTE SANTO Associação Comunitária Rui Barbosa dos Trabalhadores Rurais da Fazenda Belos Campos MONTE SANTO Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Peq. Produtores Rurais da Fazenda Região
MONTE SANTO União das Associações de Monte Santo - UNAMS
MORRO DO CHAPÉU ASFAM - Associação dos Filhos e Amigos de Morro do Chapéu
MORRO DO CHAPÉU Associação Com. Nova Esperança
12
MUNICÍPIO ENTIDADE
MUNDO NOVO Associação Comunitária dos Moradores de Tesouras e Vila Coelho
MUNDO NOVO Sindicato dos Servidores Municipais de Mundo Novo
MUQUEM DO SÃO FRANCISCO Associação dos Moradores da Comunidade da Passagem
MURITIBA Associação Canto de Muritiba Esporte Clube
NOVA IBIÁ Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agência - APRA
NOVA SOURE Associação Beneficente Nova Sourense
NOVA SOURE Associação da Cidadania e Desenvolvimento do Nordeste
NOVA SOURE Associação de Agricultores Familiar da Fazenda Melancia (Asaffm)
NOVA SOURE Associação de Produtores Rurais da Lagoa Grande
NOVA SOURE Associação dos Pequenos Produtores da Fazenda Pau de Bode
NOVA SOURE Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Cedro
NOVO TRIUNFO A Associação Comunitária Agropecuária da Sambaiba
NOVO TRIUNFO A Associação Comunitária Agropecuária do Sirino
NOVO TRIUNFO Associação Comunitária do Povoado Ouricuri
NOVO TRIUNFO Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Baixa da Roca
NOVO TRIUNFO Associação Comunitária Povoados Tapera e Tanque Novo
NOVO TRIUNFO Associação Comunitária Triunfense
NOVO TRIUNFO Associação dos Trabalhadores Novo Triunfo
OLINDINA Associação de Desenvolvimento Comunitária do Povoado de Lagoa Doce
PARIPIRANGA Associação Comunitária dos Produtores Rurais
PARIPIRANGA Associação Comunitária dos Produtores Rurais da Quixaba de Cima
PARIPIRANGA Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Sabão
PARIPIRANGA Associação Comunitária dos Produtores Rurais do São José da Lagoa Preta
PARIPIRANGA Associação Comunitária dos Produtores Rurais Nossa Senhora Santana - ANSS
PARIPIRANGA Associação de Desenvolvimento Comunitário Comercial e Agrícola dos Prod. Rurais Mata
PARIPIRANGA Associação de Desenvolvimento Comunitário de Antas do Raso
PARIPIRANGA Associação de Desenvolvimento Comunitário de Roça de Dentro
PARIPIRANGA Associação de Desenvolvimento Comunitário do Logradouro
PARIPIRANGA Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Trabalhadores Rurais
PARIPIRANGA Associação dos Moradores e Desenvolvimento Comunitário da Comunidade Mulungu PARIPIRANGA Associação Paripiranguense de Educação para a Cidadania - APEC
PAULO AFONSO Associação dos Moradores dos Povoados Papagaio e Luiz
PALMAS DE MONTE ALTO Associação Comunitária dos Prod. Rurais de Espraiado
PALMAS DE MONTE ALTO Associação Comunitária Casa dos Produtores Rurais
PALMAS DE MONTE ALTO Associação Comunitária de Produtores Rurais de Jona Fernandes dos Santos
PALMAS DE MONTE ALTO Associação de Produtores Rurais Arquineu Manoel dos Santos
PALMAS DE MONTE ALTO Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais de Barra Nova
PALMAS DE MONTE ALTO Associação dos Pequenos Agricultores da Fazenda São Pedro, Iracema e Vizinhança
PALMAS DE MONTE ALTO Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais de Vargem Grande e Adjacências
PALMAS DE MONTE ALTO Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Boa Vista e Riacho de Camboim
PALMAS DE MONTE ALTO Associação dos Produtores Rurais de N. de M.T.T. Irmãos Passagem
PARAMIRIM Escola Família Agrícola de Paramirim - AFAPA
PÉ DE SERRA Cooperativa Educacional Pé de Serra - COOPEPS
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MUNICÍPIO ENTIDADE
PINDOBAÇU Associação Desportiva e Esportiva do Clube dos 30 da Cidade de Pindobaçu
PINDOBAÇU Associação dos Usuários da Água da Barragem do Rio Itapicuru
PINTADAS Associação Comunitária Boa Sorte
PINTADAS Associação Comunitária Rural Boa Sorte
PINTADAS Associação Comunitária Rural de Coração de Jesus
PINTADAS Associação Cultural e Beneficente Padre Ricardo - RENASCER
PINTADAS CCSP - Centro de Comunitário de Serviços de Pintadas
PINTADAS Associação das Entidades de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável de Pintadas PINTADAS
PINTADAS Associação das Mulheres Pintadenses – MMP
PINTADAS Associação dos Apicultores de Pintadas – ASA
PINTADAS Associação Mantenedora Escola Família Agrícola de Pintadas – EFAP
PINTADAS Centro Comunitário de Serviços de Pintadas – CCSP
PINTADAS Companhia de Arte Cênica - RHELUZ
PINTADAS Cooperativa Agroindustrial Pintadas – COOAP
PINTADAS Cooperativa de Crédito Rural Pintadas - SICOOB SERTÃO
PINTADAS Paróquia Nossa Senhora da Conceição
PINTADAS Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pintadas
POÇÕES Associação Comunitária dos Lavradores da Fazenda Madeira
POÇÕES Associação Comunitária União dos Trabalhadores Rurais Sem Terra de Nova Canaã
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Associação de Pequenos Agricultores do Estado da Bahia - APAESBA
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Jenipapo
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Pedra Redonda
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Associação dos Pequenos Produtores Rurais de São Bento e Gerema
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Roçado e Região
PRESIDENTE TANCREDO NEVES UMPCP - União de Moradores do Povoado de Corte de Pedra
QUIXABEIRA Associação Comunitária de Pequenos Produtores Rurais de Quixabeira
QUIXABEIRA Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores de Caraíba
QUIXABEIRA Associação de Empreendimentos Comunitários dos Pequenos Produtores de Várzea QUIXABEIRA Associação de Famílias Carentes do Município de Quixabeira
QUIXABEIRA Associação de Moradores do Povoado de Alto do Capim - AMPAC
QUIXABEIRA Associação de Pequenos Produtores de Jaboticaba - APPJ
QUIXABEIRA Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Quixabeira
QUIXABEIRA Associação dos Pequenos Produtores de Alto do Capim
QUIXABEIRA Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado de Baixa Grande
RETIROLÂNDIA Agência Mandacaru de Comunicação e Cultura
RETIROLÂNDIA Associação Comunitária de Laginha Retirolandense
RIACHÃO DO JACUIPE Associação Comunitária dos Moradores de Caixa D'Água e Barra
RIACHÃO DO JACUIPE Associação Jacuipense de Transporte Alternativo
RIACHÃO DO JACUIPE Associação Comunitária de Terra Branca
RIACHÃO DO JACUIPE União das Associações Rurais
RIACHO DE SANTANA APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Moradores da Baixa do Umbuzeiro
RIBEIRA DO POMBAL Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Pinto II
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MUNICÍPIO ENTIDADE
RIBEIRA DO POMBAL Associação de Desenvolvimento Rural das Fazendas Baixa da Berlenga, Manteiga RIBEIRA DO POMBAL Associação Comunitária das Fazendas Macambira e Boa Vista
RIBEIRA DO POMBAL Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais das Fazendas Canta Juazeiro
RIBEIRA DO POMBAL Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais da Tapera
RIBEIRA DO POMBAL Associação de Desenvolvimento da Comunidade da Fazenda Canto
RIBEIRA DO POMBAL Associação de Desenvolvimento Rural da Fazenda Segredo
RIBEIRA DO POMBAL Associação de Desenvolvimento Rural da Fazenda Valença
RIBEIRA DO POMBAL Associação de Desenvolvimento Santa Luzia
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Ribeira do Pombal
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Apicultores de Ribeira do Pombal - APIRP
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Assentados de Queimada Grande
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos de Ribeira do Pombal
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Pequenos Produtores do Povoado do Curralinho
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Pocobatiba
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Produtores do Barrocão
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Produtores Rurais do Verríssimo
RIBEIRA DO POMBAL Associação dos Trabalhadores Rurais da Cova da Árvore
RIBEIRA DO POMBAL Casa do Menor Aprendiz
RIBEIRA DO POMBAL Cooperativa da Cajucultura Familiar do Nordeste da Bahia
RIBEIRA DO POMBAL Cooperativa dos Apicultores de Ribeira do Pombal - COOARP
RIBEIRA DO POMBAL Sindicato Rural de Ribeira do Pombal
RIO DE CONTAS Associação Comunitária Idéias e Ações dos Nativos de Rio de Contas - IANRC
RIO DE CONTAS Associação de Moradores de Lagoa Grande
RIO DE CONTAS Associação dos Amigos e Produtores de Umbuzeiro dos Santos
RIO DE CONTAS Sociedade de Educação e Cultura Marcolino Moura
RIO DO ANTÔNIO Grupo Jucal Jovens Unidos Conquistando a Libertação
RUY BARBOSA Associação Comunitária Esperança de Ruy Barbosa
RUY BARBOSA Associação Menina Mulher Cultura e Lazer
RUY BARBOSA Associação Beneficente e Cultural da Colina das Malvinas
RUY BARBOSA Associação Comunitária Alto da Esperança
RUY BARBOSA Associação Pequenos Produtores Rurais de Caldeirão do Morro
RUY BARBOSA Cáritas Diocesana de Ruy Barbosa
RUY BARBOSA Olímpicos Futebol Clube
RUY BARBOSA Sociedade para Defesa e Desenvolvimento da Juventude
SALVADOR APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Salvador
SALVADOR Arquidiocese de São Salvador da Bahia
SALVADOR Associação Beneficente Arte e Cidadania – ABEAC
SALVADOR Associação Beneficente e Cultural dos Moradores do Parque Bela Vista
SALVADOR Associação Beneficente e Recreativa dos Moradores da Cidade Nova - ABRMCN
SALVADOR Associação Beneficente Educação, Arte e Cidadania
SALVADOR Associação Beneficente Terra e Mar
SALVADOR Associação Brasileira de Geologia
SALVADOR Associação Brasileira Terra Verde Viva
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MUNICÍPIO ENTIDADE
SALVADOR Associação Célula Mãe
SALVADOR Associação Clube de Mães Pedacinho do Sol
SALVADOR Associação Comunitária Flor da Primavera
SALVADOR Associação Criança Raízes do Abaeté
SALVADOR Associação Cultural de Preservação do Patrimônio Bantu - ACBANTU
SALVADOR Associação das Voluntárias da Caridade Nossa Senhora da Vitória
SALVADOR Associação de Educação e Pesquisas Ecológicas - GOTA
SALVADOR Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Morada da Lagoa I e II
SALVADOR Associação de Moradores Logun Edê
SALVADOR Associação de Pais e Mestres da Comunidade de Saramandaia
SALVADOR Associação de Pescadores, Marisqueiras e Assemelhados de Joanes e Adjacentes
SALVADOR Associação de Proteção e Defesa Unidos do Beiru
SALVADOR Associação dos Aposentados e Pensionistas da Categoria Metalúrgica, Siderúrgica, Mecânica, Elétrico e Eletrônico, de Informática nas Empresas de Manutenção e Montagem do Estado SALVADOR Associação dos Moradores de São João do Cabrito e Plataforma
SALVADOR Associação dos Moradores do Mata Atlântica I - Jardim das Limeiras III
SALVADOR Associação Espírito da Luz
SALVADOR Associação Moradores Vista da Baía e Adjacências - AMVISBAÍA
SALVADOR Associação Nova Aliança
SALVADOR Associação Rede de Profissionais Solidários pela Cidadania
SALVADOR Associação Reintegrando Crianças e Adolescentes em Risco - RECRIAR
SALVADOR Associação SOS VIDA - PROJETO SOS VIDA
SALVADOR Central Única da Cidadania - CUC
SALVADOR Centro Comunitário João Paulo II
SALVADOR Centro Cultural do Cabula - CCC
SALVADOR Centro de Educação Ambiental São Bartolomeu
SALVADOR Centro de Estudo, Prevenção e Apoio a Portadores de LER/DORT - CEAPLER
SALVADOR Centro Espírita Caminho da Paz
SALVADOR Centro Espírita Servos da Boa Nova
SALVADOR Centro Social Apostólico Carmelitano do Menino Jesus
SALVADOR Centro Sócio-Cultural e Educacional Creche Escola Logos
SALVADOR Clube de Mães e Creche Escola Comunitária Mundo Infantil
SALVADOR Conselho de Moradores da Fazenda Sete de Abril
SALVADOR Cooperativa de Trabalho do Estado da Bahia - COOTEBA
SALVADOR Creche Escola Comunitária Professora Helenita Gomes Pereira
SALVADOR CRIA - Centro de Referência Integral de Adolescentes
SALVADOR Fetracom-Ba - Federação dos Trabalhadores na Ind. da Construção e da Madeira no
SALVADOR Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos
SALVADOR Grupo Recreativo Cultural Campestre
SALVADOR Instituto de Economia Solidária - IES
SALVADOR Instituto Social Medianeiras da Paz - ISMEP
SALVADOR Liga Bahiana Contra o Câncer Hospital Aristides Maltez
SALVADOR Liga Desportiva de Nova Brasília
SALVADOR Movimento de Ação e Integração Social
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MUNICÍPIO ENTIDADE
SALVADOR Musicart’s - Associação Cultural e Oficina de Música e Artes
SALVADOR Projeto Esperança
SALVADOR Sindicato dos Motociclistas, Motoboys e Mototaxistas do Estado da Bahia
SALVADOR Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Alimentação e Afins no Estado da Bahia – SINDIALIMENTAÇÃO
SALVADOR Sociedade Carnavalesca e Cultural Filhos do Korin Efan
SALVADOR TS Criança Arte e Cultura
SANTA CRUZ CABRÁLIA Fundação Espírita Cristã Casa de Jesus
SANTA INÊS Associação Beneficente de Santa Inês
SANTA INÊS Associação dos Artesãos Helena Lemos
SANTA TERESINHA Associação Cultural de Santa Terezinha
SANTO AMARO Associação Comunitária Monte Sinai
SÃO FELIPE Associação Beneficente e Comunitária Cristo Redentor de São Felipe - ABCCR
SÃO FÉLIX DO CORIBE Associação Pequenos Agricultores Rurais Maria da Vitória
SANTA LUZ Cooperativa de Beneficiamento e Comercialização Ltda. - COBENCOL
SÃO GABRIEL Associação dos Produtores Rurais de Esplanada
SÃO SEBASTIÃO DO PASSE União das Associações de Moradores de São Sebastião do Passe
SAÚDE Grupo Amigos da Natureza
SEABRA Associação Comunitária Baixio do Angical
SEABRA Associação Comunitária de Lagoinha do Mendes
SEABRA Associação Comunitária de Ouricuri
SEABRA Instituto de Capacitação Profissional Luiz Gama
SEBASTIÃO LARANJEIRAS Associação Com. Produtores de Pau D’Arco e Parateca
SEBASTIÃO LARANJEIRAS Associação Com. Produtores Bomfim
SEBASTIÃO LARANJEIRAS Associação Com. Produtores Rurais Pindorama
SERRINHA Associação Comunitária de Boa Vista II
SERRINHA Associação Comunitária do Canto
SERRINHA Associação dos Pequenos Agricultores do Município de Serrinha
SERRINHA Movimento de Mulheres Trabalhadoras Rurais do Município de Serrinha
SERROLÂNDIA Associação Beneficente Comunitária Maracujá
SERROLÃNDIA Associação Beneficente Social de Serrolândia
SERROLÂNDIA Associação de Pequenos Produtores e Moradores de Maracujá - APPMM
SERROLANDIA Associação dos Irrigantes da Barragem de São José
SERRINHA Agência de Fomento às Iniciativas Solidárias
SERRINHA Cooperativa de Servidores em Educação de Estudantes - COOPENE
SIMÕES FILHO Associação de Moradores de Mapele
SIMÕES FILHO Associação dos Expostos ao Amianto - ABEA
SIMÕES FILHO Associação e Projeto Comunitário Simões Filho
SOBRADINHO Associação Agrícola dos Produtores de Mel de Sobradinho Bahia
SOBRADINHO Associação Comunitária Mantenedora da Escola Família Agrícola de Sobradinho
TABOCAS DO BREJO VELHO Associação dos Pequenos Produtores e Criadores da Larga
TAPIRAMUTÁ Associação Comunitária da Barra do Vento
TAPIRAMUTÁ Associação Comunitária do Morro Bonito
TAPIRAMUTÁ Associação de Amparo Social de Volta Grande
TEIXEIRA DE FREITAS Associação Comunitária Fruto da Terra
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MUNICÍPIO ENTIDADE
TEIXEIRA DE FREITAS Movimento Familiar Cristão do Estado da Bahia
TEIXEIRA DE FREITAS Sindicato dos Produtores Rurais de Teixeira de Freitas
TEOFILÂNDIA Movimento das Mulheres Trabalhadoras Rurais do Município de Teofilândia
TUCANO Associação dos Trabalhadores Rurais da Fazenda Campo Verde
TUCANO Associação de Queimada
UNA Associação Cristã de Assistência Comunitária
UNA Associação Com. Agricultores de Eunapolis
VALENÇA Associação de Moradores do Bairro da Bolívia - AMOBOLIVIA
VALENÇA Associação Pequenos Agricultores de Valença - APEAG
VALENÇA Fundação de Assistência ao Menor do Baixo Sul - FAMBS
VALENTE Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Semi Árido - INSTITUTO ARIRI
VALENTE ADCALV - Associação de Desenvolvimento Sustentável Antonio Lopes e Vizinhança
VALENTE Agente Regional de Comercialização do Sertão da Bahia - ARCO SERTÃO BA.
VALENTE APAEB - Associação de Desenvolvimento Sustentável e Solidário da Região Sisaleira
VALENTE Associação de Desenvolvimento Sustentável Antonio Lopes e Vizinhança
VALENTE Associação de Rádio e TVs Comunitárias do Território Sisaleiro - ABRAÇO - SISAL
VALENTE Fundação de Apoio aos Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares da Região da Bahia - FATRES
VALENTE Fundação Educadora de Desenvolvimento da Região Sisaleira
VALENTE Instituto Ariri - Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido
VÁRZEA DA ROÇA Associação dos Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino
VÁRZEA DA ROÇA Associação dos Agricultores do Município de Várzea da Roça
VÁRZEA DA ROÇA Associação dos Produtores de Ouricuri do Município de Várzea da Roça
VÁRZEA DA ROÇA Associação de Apicultores de Várzea da Roça
VARZEA DA ROÇA Associação Bem Estar do Campo de São João
VARZEA DA ROÇA Associação de Capoeira do Milho e Lagoa Danta
VARZEA DA ROÇA Sociedade Colégio São José
VARZEA DA ROÇA União das Associações de Várzea da Roça
VÁRZEA DO POÇO Associação Beneficente Comunitária Cultural e Agrícola de Várzea do Poço
VÁRZEA DO POÇO Associação Comunitária e Assistencial Varzena – ACAV
VÁRZEA DO POÇO Associação dos Moradores de Itapoan
VITÓRIA DA CONQUISTA Associação Conquistense de Futsal
VITÓRIA DA CONQUISTA Associação de Moradores Agricultores Familiares e Trabalhadores Rurais do Eliotéria
VITÓRIA DA CONQUISTA Associação de Moradores de Lagoa dos Patos
VITÓRIA DA CONQUISTA Associação de Pequenos Agricultores do Estado da Bahia - APAESBA
VITÓRIA DA CONQUISTA Associação Desenvolvimento Rural dos Moradores do Loteamento Vivendas Vale VITÓRIA DA CONQUISTA Associação dos Trabalhadores Desempregados da Bahia - ATRAB
VITÓRIA DA CONQUISTA Centro Popular de Inclusão Social
VITÓRIA DA CONQUISTA COTEFAVE - Comunidade Terapêutica Fazenda Vida e Esperança
VITÓRIA DA CONQUISTA Fundação Conquistense Edivanda Maria Teixeira
VITÓRIA DA CONQUISTA Instituto de Pesquisas, Organização, Formação e Promoção da Cidadania e da Cultura DA CIDADANIA
VITÓRIA DA CONQUISTA Movimento Cultural Ogun Xoroké
VITÓRIA DA CONQUISTA Pastoral da Saúde da Paróquia Nossa Senhora Aparecida
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MUNICÍPIO ENTIDADE
VITÓRIA DA CONQUISTA Pólo Sindical da Região Sudoeste do Estado da Bahia
O Sr. PRESIDENTE (Marcelo Nilo):- Não há orador inscrito para discutir. Encerrada
a discussão. Não há orador inscrito para encaminhar. Encerrado o encaminhamento. Os Srs.
Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa) Aprovado.
Não havendo mais nenhuma matéria na Ordem do Dia, agradeço a presença dos 55
Srs. Deputados que estiveram aqui nesta tarde: Adolfo Menezes, Álvaro Gomes, Ângela
Souza, Antônia Pedrosa, Arthur Maia, Bira Coroa, Capitão Tadeu, Carlos Ubaldino, Clóvis
Ferraz, Edson Pimenta, Eliedson Ferreira, Elmar Nascimento, Emério Resedá, Euclides
Fernandes, Fátima Nunes, Fernando Torres, Ferreira Ottomar, Getúlio Ubiratan, Gilberto
Brito, Gildásio Penedo, Heraldo Rocha, Ivo de Assis, J. Carlos, Javier Alfaya, João Carlos
Bacelar, Joélcio Martins, José Nunes, Júnior Magalhães, Jurandy Oliveira, Leur Lomanto
Junior, Luciano Simões, Luiz Argôlo, Luiz Augusto, Luiz de Deus, Maria Luiza, Maria
Luiza Laudano, Marizete Pereira, Misael Neto, Nelson Leal, Neuza Cadore, Paulo Azi,
Paulo Câmera, Paulo Rangel, Reinaldo Braga, Roberto Carlos, Rogério Andrade, Ronaldo
Carletto, Sandro Régis, Sérgio Passos, Tarcízio Pimenta, Virgínia Hagge, Waldenor
Pereira, Zé Neto e Zilton Rocha.
Está encerrada a sessão.
Informamos que as Sessões Plenárias se encontram na internet no endereço
http://www.al.ba.gov.br. Acesse ao caminho Atividades Parlamentares - Sessões Plenárias e
leia-as na íntegra.
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sexta-feira, 2 de maio de 2008
18 de Maio: Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual.
Protagonismo juvenil e combate à impunidade são o foco do 18 de maio.
O 18 de maio – Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes será marcado por dois grandes conjuntos de ações, em Brasília e em Santarém (PA). Na capital federal um dossiê cobrará providências para acabar com a impunidade e a Câmara dos Deputados será pressionada a votar projetos de lei parados desde 2005. Na cidade paraense haverá a assinatura de um pacto de fortalecimento ao combate a esse tipo de crime nos municípios próximos à BR 163, que corta seis estados: Pará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. Ambas as programações terão como característica principal o incentivo ao protagonismo dos próprios jovens na prevenção da violência sexual.
Em Brasília a primeira ação acontece em no dia 15 de maio, às 14:30h, na sala 2 da Ala Nilo Coelho do Senado Federal, com a apresentação do dossiê “Quando a vítima é Criança ou Adolescente Combater a Impunidade é Garantir a Proteção”. O documento faz um diagnóstico do andamento dos casos emblemáticos apresentados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Exploração Sexual. A CPMI funcionou de 2003 a 2004 e pediu o indiciamento de mais de 200 pessoas em todo o Brasil. Muitos dos pedidos não saíram do papel até hoje, passados quase três anos. Alguns dos envolvidos em crimes sexuais denunciados foram processados, mas inocentados ou condenados e soltos após hábeas corpus. Uma minoria está presa.
A apresentação do dossiê será seguida de Coletiva de Imprensa. O relatório propõe o debate junto às Assembléias Legislativas e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para promover a criação de Varas de Justiça e Delegacias de Polícia especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Na quarta-feira, 16 de maio, às 16h, o dossiê será entregue à presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Federal de Justiça, Ellen Gracie. Na quinta-feira (17/5), às 10h15, o Ministro da Justiça, Tarso Genro, recebe o documento, uma vez que a Polícia Federal atua no âmbito do Ministério.
O relatório foi elaborado pela Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pela Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, além de autoridades ligadas ao tema.
Festa na Esplanada e pressão na Câmara
Para contrapor o drama dos crimes sexuais contra meninos e meninas, a programação do 18 de maio também prevê atividades lúdicas. Uma forma de mostrar o lado natural e saudável dessa fase da vida. Na quinta-feira (17/5), entre 15h e 17h, cerca de 600 crianças e adolescentes ocuparão os gramados da Esplanada dos Ministérios, em frente ao Congresso Nacional, participando de atividades recreativas, desportivas e culturais. Ao pôr do sol eles soltarão balões de gás brancos e laranjas, simbolizando a esperança e celebrando a vida.
Na noite do mesmo dia, a partir de 19h, no gramado à altura da Catedral, estão previstos shows com grupos musicais formados por adolescentes, como o Atitude Feminina, de Brasília, e o Eureca, de São Paulo. Às 20h subirá ao palco a atração principal da noite, o cantor de forró e agora deputado federal da Frente Parlamentar pela Criança e o Adolescente Frank Aguiar.
As entidades que trabalham pela proteção da infância e da adolescência vão aproveitar a ocasião e pressionar a Câmara dos Deputados para que vote os projetos de lei resultantes da CPMI da Exploração Sexual. As propostas modificam o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ampliando a punição dos crimes contra meninos e meninas. Já aprovados no Senado, os PLs estão parados na Câmara desde o início de 2005. Se eles não forem analisados até a próxima semana, os adolescentes e jovens mobilizados no gramado em frente ao Congresso Nacional no dia 17 irão até o gabinete do presidente da Casa, Arlindo Chinaglia (PT-SP), para pedir mais uma vez a inclusão da matéria na pauta com urgência. Eles serão acompanhados pelos promotores da campanha.
Pacto às margens da BR 163
No Pará, o principal ponto da programação do Dia Nacional será a assinatura do Pacto de Santarém, em 18 de maio, às 9h30. Por meio dele representantes do setor público, da sociedade civil e de organismos internacionais se comprometerão em criar e fortalecer redes de enfrentamento da violência sexual em seis municípios que margeiam a BR 163: Santarém, Altamira, Novo Progresso, Trairão, Rurópolis e Belterra. Nessa tarefa deverá ser priorizada a análise da ocorrência dos crimes na região, e a partir daí a mobilização e a articulação entre os atores sociais para a prevenção, o atendimento às vítimas e a responsabilização dos culpados, sempre com o estímulo ao protagonismo juvenil nesse processo.
A assinatura do Pacto acontecerá no auditório da Universidade Luterana do Brasil, na cidade de Santarém. Irão firmá-lo representantes do executivo federal, estadual e municipal e também da Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (integrada por ministérios, Frente Parlamentar, Ministério Público, entidades da sociedade civil e organismos internacionais).
Dois dias antes (16/5), também em Santarém, será realizada uma oficina para capacitação de policiais do estado. Será proposta uma estratégia conjunta de enfrentamento da exploração sexual, envolvendo as polícias federal, civil, militar, rodoviária e bombeiros. O evento é uma iniciativa da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Já no dia 17 estão previstas oficinas de sensibilização para o tema da violência sexual com diferentes públicos: jovens (protagonismo juvenil), promotores e trabalhadores do transporte terrestre e aquaviário. O Ministério da Saúde será responsável por uma capacitação sobre saúde sexual e reprodutiva e o Ministério da Educação lançará o programa Escola que Protege, com a realização de seminário para os gestores. A iniciativa reforça a importância do envolvimento da rede municipal de ensino no combate ao abuso e à exploração sexual.
Por que a BR 163?
A rodovia tem 4.354 quilômetros, atravessando o País de Norte a Sul. De sua extensão, 1.024 quilômetros ainda precisam ser pavimentados, entre Guarantã (MT) e Santarém (PA). A conclusão desse trecho e a manutenção de outros é uma das prioridades do Governo Federal, expressa no Plano de Aceleração do Crescimento (PAC). O orçamento reservado para esse fim é de R$ 1,5 bilhão, com conclusão prevista para 2010. Segundo especialistas, uma ação de combate à exploração sexual nas proximidades da rodovia é estratégica neste momento. A maior afluência de pessoas na região por causa das obras, aliada à vulnerabilidade social das comunidades locais, pode ser um fator a impulsionar a prática. Daí a razão da BR 163 ter sido escolhida este ano como foco do lançamento de novas políticas públicas nessa área durante as comemorações do 18 de maio.
Capacitação para o protagonismo juvenil
Cerca de 200 adultos e jovens de todas as partes do País, atuantes no combate a crimes dessa natureza, se reunirão de 15 a 17 de maio na Academia de Tênis, em Brasília, no I Encontro de Executores do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil. O tema do evento será o protagonismo juvenil. O objetivo é compartilhar conhecimentos e experiências e aumentar a participação dos jovens nas ações de proteção à infância e juventude.
Encontro em Fortaleza articula ações entre diversos órgãos
Em Fortaleza, na segunda-feira (14/5), das 8h30 às 18h, será realizado o seminário Desafios para a prevenção e combate ao tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual e proteção das vítimas. No encontro serão elaboradas propostas de ações articuladas entre instituições federais, estaduais e municipais. Estarão reunidos representantes de seis ministérios, universidades, órgãos de segurança pública, saúde, educação e parlamentares. O encontro acontece no Hotel Beira Mar (Av. Beira Mar, 3130 – Meireles, Fortaleza-CE) e é promovido pela Partners of the Americas, Organização Internacional do Trabalho e Fundação da Criança da Cidade (Funci).
Abaixo assinado será entregue à ministra Marta Suplicy
A revista Marie Claire se uniu à campanha do 18 de maio este ano. A publicação está colhendo milhares de assinaturas para um abaixo-assinado contra o turismo sexual, prática que vitima crianças e adolescentes nas cidades brasileiras. O material será entregue à ministra do Turismo, Marta Suplicy, na quarta-feira, dia 16, às 13h30. A Frente Parlamentar e o Comitê de Enfrentamento solicitarão à ministra que promova um pacto junto aos governadores dos estados, para adesão ao Código de Conduta no Turismo Contra a Exploração Sexual Infanto-Juvenil. Além do abaixo-assinado, a revista está veiculando uma campanha publicitária de impacto sobre o tema em suas edições de abril e maio.
O 18 de maio – Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes será marcado por dois grandes conjuntos de ações, em Brasília e em Santarém (PA). Na capital federal um dossiê cobrará providências para acabar com a impunidade e a Câmara dos Deputados será pressionada a votar projetos de lei parados desde 2005. Na cidade paraense haverá a assinatura de um pacto de fortalecimento ao combate a esse tipo de crime nos municípios próximos à BR 163, que corta seis estados: Pará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. Ambas as programações terão como característica principal o incentivo ao protagonismo dos próprios jovens na prevenção da violência sexual.
Em Brasília a primeira ação acontece em no dia 15 de maio, às 14:30h, na sala 2 da Ala Nilo Coelho do Senado Federal, com a apresentação do dossiê “Quando a vítima é Criança ou Adolescente Combater a Impunidade é Garantir a Proteção”. O documento faz um diagnóstico do andamento dos casos emblemáticos apresentados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Exploração Sexual. A CPMI funcionou de 2003 a 2004 e pediu o indiciamento de mais de 200 pessoas em todo o Brasil. Muitos dos pedidos não saíram do papel até hoje, passados quase três anos. Alguns dos envolvidos em crimes sexuais denunciados foram processados, mas inocentados ou condenados e soltos após hábeas corpus. Uma minoria está presa.
A apresentação do dossiê será seguida de Coletiva de Imprensa. O relatório propõe o debate junto às Assembléias Legislativas e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para promover a criação de Varas de Justiça e Delegacias de Polícia especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Na quarta-feira, 16 de maio, às 16h, o dossiê será entregue à presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Federal de Justiça, Ellen Gracie. Na quinta-feira (17/5), às 10h15, o Ministro da Justiça, Tarso Genro, recebe o documento, uma vez que a Polícia Federal atua no âmbito do Ministério.
O relatório foi elaborado pela Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pela Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, além de autoridades ligadas ao tema.
Festa na Esplanada e pressão na Câmara
Para contrapor o drama dos crimes sexuais contra meninos e meninas, a programação do 18 de maio também prevê atividades lúdicas. Uma forma de mostrar o lado natural e saudável dessa fase da vida. Na quinta-feira (17/5), entre 15h e 17h, cerca de 600 crianças e adolescentes ocuparão os gramados da Esplanada dos Ministérios, em frente ao Congresso Nacional, participando de atividades recreativas, desportivas e culturais. Ao pôr do sol eles soltarão balões de gás brancos e laranjas, simbolizando a esperança e celebrando a vida.
Na noite do mesmo dia, a partir de 19h, no gramado à altura da Catedral, estão previstos shows com grupos musicais formados por adolescentes, como o Atitude Feminina, de Brasília, e o Eureca, de São Paulo. Às 20h subirá ao palco a atração principal da noite, o cantor de forró e agora deputado federal da Frente Parlamentar pela Criança e o Adolescente Frank Aguiar.
As entidades que trabalham pela proteção da infância e da adolescência vão aproveitar a ocasião e pressionar a Câmara dos Deputados para que vote os projetos de lei resultantes da CPMI da Exploração Sexual. As propostas modificam o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ampliando a punição dos crimes contra meninos e meninas. Já aprovados no Senado, os PLs estão parados na Câmara desde o início de 2005. Se eles não forem analisados até a próxima semana, os adolescentes e jovens mobilizados no gramado em frente ao Congresso Nacional no dia 17 irão até o gabinete do presidente da Casa, Arlindo Chinaglia (PT-SP), para pedir mais uma vez a inclusão da matéria na pauta com urgência. Eles serão acompanhados pelos promotores da campanha.
Pacto às margens da BR 163
No Pará, o principal ponto da programação do Dia Nacional será a assinatura do Pacto de Santarém, em 18 de maio, às 9h30. Por meio dele representantes do setor público, da sociedade civil e de organismos internacionais se comprometerão em criar e fortalecer redes de enfrentamento da violência sexual em seis municípios que margeiam a BR 163: Santarém, Altamira, Novo Progresso, Trairão, Rurópolis e Belterra. Nessa tarefa deverá ser priorizada a análise da ocorrência dos crimes na região, e a partir daí a mobilização e a articulação entre os atores sociais para a prevenção, o atendimento às vítimas e a responsabilização dos culpados, sempre com o estímulo ao protagonismo juvenil nesse processo.
A assinatura do Pacto acontecerá no auditório da Universidade Luterana do Brasil, na cidade de Santarém. Irão firmá-lo representantes do executivo federal, estadual e municipal e também da Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (integrada por ministérios, Frente Parlamentar, Ministério Público, entidades da sociedade civil e organismos internacionais).
Dois dias antes (16/5), também em Santarém, será realizada uma oficina para capacitação de policiais do estado. Será proposta uma estratégia conjunta de enfrentamento da exploração sexual, envolvendo as polícias federal, civil, militar, rodoviária e bombeiros. O evento é uma iniciativa da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Já no dia 17 estão previstas oficinas de sensibilização para o tema da violência sexual com diferentes públicos: jovens (protagonismo juvenil), promotores e trabalhadores do transporte terrestre e aquaviário. O Ministério da Saúde será responsável por uma capacitação sobre saúde sexual e reprodutiva e o Ministério da Educação lançará o programa Escola que Protege, com a realização de seminário para os gestores. A iniciativa reforça a importância do envolvimento da rede municipal de ensino no combate ao abuso e à exploração sexual.
Por que a BR 163?
A rodovia tem 4.354 quilômetros, atravessando o País de Norte a Sul. De sua extensão, 1.024 quilômetros ainda precisam ser pavimentados, entre Guarantã (MT) e Santarém (PA). A conclusão desse trecho e a manutenção de outros é uma das prioridades do Governo Federal, expressa no Plano de Aceleração do Crescimento (PAC). O orçamento reservado para esse fim é de R$ 1,5 bilhão, com conclusão prevista para 2010. Segundo especialistas, uma ação de combate à exploração sexual nas proximidades da rodovia é estratégica neste momento. A maior afluência de pessoas na região por causa das obras, aliada à vulnerabilidade social das comunidades locais, pode ser um fator a impulsionar a prática. Daí a razão da BR 163 ter sido escolhida este ano como foco do lançamento de novas políticas públicas nessa área durante as comemorações do 18 de maio.
Capacitação para o protagonismo juvenil
Cerca de 200 adultos e jovens de todas as partes do País, atuantes no combate a crimes dessa natureza, se reunirão de 15 a 17 de maio na Academia de Tênis, em Brasília, no I Encontro de Executores do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil. O tema do evento será o protagonismo juvenil. O objetivo é compartilhar conhecimentos e experiências e aumentar a participação dos jovens nas ações de proteção à infância e juventude.
Encontro em Fortaleza articula ações entre diversos órgãos
Em Fortaleza, na segunda-feira (14/5), das 8h30 às 18h, será realizado o seminário Desafios para a prevenção e combate ao tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual e proteção das vítimas. No encontro serão elaboradas propostas de ações articuladas entre instituições federais, estaduais e municipais. Estarão reunidos representantes de seis ministérios, universidades, órgãos de segurança pública, saúde, educação e parlamentares. O encontro acontece no Hotel Beira Mar (Av. Beira Mar, 3130 – Meireles, Fortaleza-CE) e é promovido pela Partners of the Americas, Organização Internacional do Trabalho e Fundação da Criança da Cidade (Funci).
Abaixo assinado será entregue à ministra Marta Suplicy
A revista Marie Claire se uniu à campanha do 18 de maio este ano. A publicação está colhendo milhares de assinaturas para um abaixo-assinado contra o turismo sexual, prática que vitima crianças e adolescentes nas cidades brasileiras. O material será entregue à ministra do Turismo, Marta Suplicy, na quarta-feira, dia 16, às 13h30. A Frente Parlamentar e o Comitê de Enfrentamento solicitarão à ministra que promova um pacto junto aos governadores dos estados, para adesão ao Código de Conduta no Turismo Contra a Exploração Sexual Infanto-Juvenil. Além do abaixo-assinado, a revista está veiculando uma campanha publicitária de impacto sobre o tema em suas edições de abril e maio.
segunda-feira, 28 de abril de 2008
FUNDAÇÃO MARIA LÚCIA JAQUEIRA DE MATTOS INICIA NOVOS ATENDIMENTOS GRATUITOS A PARTIR DO DIA 08 DE MAIO 2008.
A PARTIR DO DIA 8 DE MAIO,
A FUNDAÇÃO MARIA LÚCIA JAQUEIRA DE MATTOS PASSARÁ A ATENDER GRUPOS PARA TERCEIRA IDADE NA IGREJA DA VITÓRIA, CORREDOR DA VITÓRIA.
OS INTERESSADOS DEVERÃO SE INSCREVER ATRAVÉS DO EMAIL
jaqueiracontatos@yahoo.com.br
OU
fundacaojaqueira@yahoo.com.br
INICIALMENTE SERÃO DOIS GRUPOS:
1.GRUPO DE MEMÓRIA/ESTIMULAÇÃO.
2.GRUPO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBESIDADE.
O ATENDIMENTO SERÁ REALIZADO EXCLUSIVAMENTE DIA DE QUINTA-FEIRA PELA TARDE, DAS 14H ÀS 17H.
A COORDENAÇÃO SERÁ FEITA PELA DIRETORA DE SAÚDE MENTAL DA FUNDAÇÃO PSICÓLOGA TANIA GOMES.
VAGAS LIMITADAS.
ATENDIMENTO GRATUITO.
agradecemos a divulgação.
A FUNDAÇÃO MARIA LÚCIA JAQUEIRA DE MATTOS PASSARÁ A ATENDER GRUPOS PARA TERCEIRA IDADE NA IGREJA DA VITÓRIA, CORREDOR DA VITÓRIA.
OS INTERESSADOS DEVERÃO SE INSCREVER ATRAVÉS DO EMAIL
jaqueiracontatos@yahoo.com.br
OU
fundacaojaqueira@yahoo.com.br
INICIALMENTE SERÃO DOIS GRUPOS:
1.GRUPO DE MEMÓRIA/ESTIMULAÇÃO.
2.GRUPO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBESIDADE.
O ATENDIMENTO SERÁ REALIZADO EXCLUSIVAMENTE DIA DE QUINTA-FEIRA PELA TARDE, DAS 14H ÀS 17H.
A COORDENAÇÃO SERÁ FEITA PELA DIRETORA DE SAÚDE MENTAL DA FUNDAÇÃO PSICÓLOGA TANIA GOMES.
VAGAS LIMITADAS.
ATENDIMENTO GRATUITO.
agradecemos a divulgação.
terça-feira, 22 de abril de 2008
MOÇÃO DO ENTÃO DEPUTADO EMILIANO JOSÉ À FUNDAÇÃO MARIA LÚCIA JAQUEIRA DE MATTOS.
À Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos
Requeiro, na forma regimental, que seja inserido nos Anais desta Assembléia Legislativa da Bahia, VOTO DE APLAUSO à Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos que, em parceria com o Sindicato dos Trabalhadores em Rádio, TV e Publicidade no Estado da Bahia (Sinterp/BA), o apoio do Ministério Público do Trabalho, bem como a participação de outros órgãos e instituições, realiza, nos dias 20 e 21 de setembro de 2005, na cidade do Salvador, o "I Ciclo de Mídia e Saúde Pública no Brasil".
O Ciclo pretende opotunizar a profissionais da mídia e da saúde, debaterem o papel de cada um na promoção de políticas públicas. Discutirão os temas: Sérgio Mattos, Edmundo Filho, Suzana Varjão, Ewerton Mattos, Ernesto Marques, Jefferson Beltrão, Patrícia Tosta, Josalto Alves, Álvaro Assunção, Kardé Mourão, Kátia Carvalho, Luiz Carlos Lima de Jesus, Nilda Ivo, Heloniza Oliveira Gonçalves Costa, dentre outros.
Requeiro que, cumpridas as formalidades regimentais, seja dado conhecimento desta moção às entidades acima mencionadas.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2005.
Emiliano José
Deputado Estadual - PT
13/09/2005
sexta-feira, 18 de abril de 2008
FUNDAÇÃO MARIA LÚCIA JAQUEIRA DE MATTOS NA WEB.
quinta-feira, 17 de abril de 2008
MOÇÃO DE APLAUSO A JORNALISTA E ESCRITORA SUZANA VARJÃO
MOÇÃO DE APLAUSO
A Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos legalmente habilitada e reconhecida no exercício de suas atividades confere, através da sua Diretoria e Conselhos, Moção de Aplauso a Jornalista e Escritora Suzana Varjão, registrando oficialmente este documento, que servirá como estímulo a continuidade dos trabalhos desta que podemos chamar de companheira e militante. Junta-se à Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos o Fórum de Mulheres Mercosul - Capítulo Brasil. Desejamos que o lançamento do livro "Micropoderes, macroviolência" represente um marco para o profundo debate a ser desenvolvido nacionalmente, internacionalmente. Registre-se. Salvador, 16 de abril de 2008
Vera Mattos
Presidente
'Micropoderes, macroviolências' chega ao mercado editorial com o aval do movimento social brasileiro. Além do Fórum Comunitário de Combate à Violência e do Movimento Estado de Paz, a publicação conta com o apoio de organizações nacionais e internacionais, entre as quais, a Fundação Avina, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), a Agência de Notícias dos Diretos da Infância (ANDI), o Observatório de Favelas, o Instituto Sou da Paz e a rede Desarma, Brasil!
Sobre a escritora
Suzana Varjão é Mestre em Cultura e Sociedade pela Faculdade de Comunicação da UFBA. Escritora e jornalista, recebeu 27 prêmios de reportagem, entre locais, nacionais e internacionais – a maioria deles pela defesa dos direitos humanos. Após vinte anos no jornal A Tarde – dez dos quais editando o Caderno 2, dedicado ao noticiário sobre artes e variedades, deixou o jornal, em 2003, para dedicar-se ao trabalho de reflexão sobre as imbricações entre mídias e violência. É uma das fundadoras do Movimento Estado de Paz, que articula comunicadores em torno do debate sobre o tema, integra o grupo gestor do Fórum Comunitário de Combate à Violência e é membro da rede de lideranças sociais da Fundação Avina.
Obra: Micropoderes, macroviolências
Autora: Suzana Varjão
Editora: Edufba
Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos
Representante da Seção Bahia - do Capítulo Brasil
do Fórum de Mulheres do Mercosul.Presidente: Vera Mattos http://www.fundacaojaqueira.org.br http://www.fundacaojaqueira.org
domingo, 13 de abril de 2008
sábado, 12 de abril de 2008
ÁLVARO GOMES DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A FUNDAÇÃO MARIA LÚCIA JAQUEIRA DE MATTOS
PROJETO DE LEI Nº 17.142/2008
Declara de Utilidade Pública Estadual a Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos.
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Estadual Estadual a Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos, com sede e foro no município de Salvador - Bahia.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de março de 2008.
Álvaro Gomes
Deputado Estadual – PCdoB
JUSTIFICATIVA
A Fundação Maria Lúcia Jaqueira de Mattos é uma associação civil, de caráter beneficente, filantrópica, sem fins lucrativos e sem tempo determinado de duração.
A entidade tem como finalidade promover ações na área de saúde, educação e cultura. Para tanto, desenvolve trabalho com a capacitação de mão-de-obra especializada, projetos especiais de educação e novas tecnologias, programas para garantir qualidade de vida de idosos, crianças e adolescentes de baixa renda.
Além disso, vem se destacando, neste município, pela qualidade dos atendimentos realizados às pessoas carentes que não conseguem ajuda de outros setores da sociedade.
Desse modo, para que as atividades sejam melhor desenvolvidas e ampliadas, recebendo apoio de organizações e instituições governamentais e privadas, a referida entidade necessita do reconhecimento de Utilidade Pública Estadual.
Sala das Sessões, 03 de março de 2008.
Álvaro Gomes
Dep. Estadual – PCdoB
segunda-feira, 7 de abril de 2008
DENUNCIE ABUSO CONTRA A MULHER
Entidades de defesa
Links relacionados:
» CLADEM - Comitê da América Latina e Caribe para os Direitos da Mulher
» Rede Mulher de Educação
» REDOR- Rede Feminista Norte e Nordeste de Estudos e Pesquisas sobre a Mulher e Relações de Gênero
» Sempreviva Organização Feminista
» The Feminist Majority
» UNIFEM - Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para as Mulheres
» Violência contra Mulheres e as Ações Municipais das Mercocidades Brasileiras
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
Ministério da Justiça, Edifício Sede, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, sala 308, cep: 70064-901, Brasília - DF
Fone: (61) 429-3150
GELEDÉS - Instituto da Mulher Negra
Rua Santa Izabel, nº 137, 4º andar, Vila Buarque, Cep: 01221-010, São Paulo - SP
Tel: (11) 3333-3444 / 3331-1592
http://www.geledes.com.br
Serviço à Mulher Marginalizada - SMM
R. Samuel Brenner, 13 - Bom Retiro - CEP: 01122-040, São Paulo - SP
Tel: (11) 3228 4955 / 3228 6097
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ESTATUTO DO IDOSO
ESTATUTO DO IDOSO
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2° O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 4° Nenhum idoso será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos.
§ 1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2° As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5° A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6° Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou tomado conhecimento.
Art. 7° Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8° O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da Assistência Social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1° A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3° É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4° Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.
Parágrafo único. O acompanhamento ao idoso será autorizado pelo profissional de saúde responsável e, em caso de impedimento, a justificação deverá ser feita pelo mesmo, por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar.
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos órgãos:
I – Autoridade Policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido de preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e a valorização do idoso, de forma a eliminar preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos cinqüenta por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Parágrafo único. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do caput, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3°, caput e § 2° da Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1° de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de sessenta e cinco anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a setenta por cento de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3º Na hipótese da pessoa idosa ser incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos, em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1° A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2° Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis e condizentes com as normas sanitárias, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos, urbanos e semi urbanos, exceto nos serviços seletivos, especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1° Para se ter acesso à gratuidade basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2° Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados dez por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;
II – desconto de cinqüenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;
III – Os respectivos órgãos competentes definirão mecanismos e critérios pelos quais o direito a que se referem os incisos anteriores deverão ser exercidos.
Art. 41. Fica assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7° da Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° Compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas."(NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1° Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2° A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3° Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4° Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPITULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar, a entidade de atendimento, de cumprir as determinações do art. 55 desta Lei:
Pena – multa de quinhentos a três mil reais, se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. Havendo interdição do estabelecimento de longa permanência os idosos abrigados serão transferidos a outra instituição a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde, o responsável por estabelecimento de saúde e de instituição de longa permanência, de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento.
Pena – multa de quinhentos a três mil reais, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso.
Pena – multa de quinhentos a mil reais e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos neste Capítulo serão atualizados, anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início por requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo, assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1° No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2° Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou será lavrado dentro de vinte e quatro horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de dez dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis n°s 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do artigo 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
§ 1° Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de vinte e quatro horas para proceder à substituição.
§ 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4° A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância.
§ 1° O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, a requererá à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível na autuação do processo.
§ 2° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.
§ 3° A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4° Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. O inciso II do art. 275 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
"Art. 275.
II –
h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos."(NR)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1° A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2° As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3° O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – de serviço de assistência social visando ao amparo do idoso;
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3° A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento do idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá e o servidor provocará a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de dez dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias.
§ 1° Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3° Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4° Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Nos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima, privativa de liberdade, não ultrapasse de quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que couber.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – Reclusão de seis meses a um ano e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2° A pena será aumentada de um terço se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandato:
Pena – detenção de seis meses a três anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo de vida, a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo ou, ainda, sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de dois meses a um ano e multa.
§ 1° Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de um a quatro anos.
§ 2° Se resulta a morte:
Pena – reclusão de quatro a doze anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de seis meses a um ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – Detenção de seis meses a um ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade:
Pena – reclusão de um a quatro anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de um a três anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de dois a quatro anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de dois a cinco anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de dois a quatro anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de seis meses a um ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61.
II -
h) contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida;
"(NR)
"Art. 121.
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.
"(NR)
"Art. 133.
§ 3°
III – se a vítima é maior de sessenta anos."(NR)
"Art. 140.
§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
"(NR)
"Art. 141.
IV – contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
"(NR)
"Art. 148.
§ 1°
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de sessenta anos.
"(NR)
"Art. 159.
§ 1° Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado é menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
"(NR)
"Art. 183.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos."(NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
"(NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maior de sessenta anos."(NR)
Art. 112. O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°
§ 4°
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos;
"(NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de vinte e um anos ou a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
"(NR)
Art. 114. O art. 1° da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."(NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.
CÂMARA DOS DEPUADOS, 21 DE AGOSTO DE 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2° O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 4° Nenhum idoso será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos.
§ 1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2° As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5° A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6° Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou tomado conhecimento.
Art. 7° Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8° O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da Assistência Social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1° A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3° É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4° Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.
Parágrafo único. O acompanhamento ao idoso será autorizado pelo profissional de saúde responsável e, em caso de impedimento, a justificação deverá ser feita pelo mesmo, por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar.
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos órgãos:
I – Autoridade Policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido de preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e a valorização do idoso, de forma a eliminar preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos cinqüenta por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Parágrafo único. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do caput, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3°, caput e § 2° da Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1° de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de sessenta e cinco anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a setenta por cento de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3º Na hipótese da pessoa idosa ser incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos, em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1° A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2° Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis e condizentes com as normas sanitárias, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos, urbanos e semi urbanos, exceto nos serviços seletivos, especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1° Para se ter acesso à gratuidade basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2° Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados dez por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;
II – desconto de cinqüenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;
III – Os respectivos órgãos competentes definirão mecanismos e critérios pelos quais o direito a que se referem os incisos anteriores deverão ser exercidos.
Art. 41. Fica assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7° da Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° Compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas."(NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1° Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2° A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3° Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4° Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPITULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar, a entidade de atendimento, de cumprir as determinações do art. 55 desta Lei:
Pena – multa de quinhentos a três mil reais, se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. Havendo interdição do estabelecimento de longa permanência os idosos abrigados serão transferidos a outra instituição a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde, o responsável por estabelecimento de saúde e de instituição de longa permanência, de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento.
Pena – multa de quinhentos a três mil reais, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso.
Pena – multa de quinhentos a mil reais e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos neste Capítulo serão atualizados, anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início por requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo, assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1° No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2° Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou será lavrado dentro de vinte e quatro horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de dez dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis n°s 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do artigo 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
§ 1° Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de vinte e quatro horas para proceder à substituição.
§ 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4° A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância.
§ 1° O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, a requererá à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível na autuação do processo.
§ 2° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.
§ 3° A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4° Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. O inciso II do art. 275 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
"Art. 275.
II –
h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos."(NR)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1° A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2° As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3° O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – de serviço de assistência social visando ao amparo do idoso;
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3° A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento do idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá e o servidor provocará a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de dez dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias.
§ 1° Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3° Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4° Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Nos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima, privativa de liberdade, não ultrapasse de quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que couber.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – Reclusão de seis meses a um ano e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2° A pena será aumentada de um terço se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandato:
Pena – detenção de seis meses a três anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo de vida, a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo ou, ainda, sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de dois meses a um ano e multa.
§ 1° Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de um a quatro anos.
§ 2° Se resulta a morte:
Pena – reclusão de quatro a doze anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de seis meses a um ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – Detenção de seis meses a um ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade:
Pena – reclusão de um a quatro anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de um a três anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de dois a quatro anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de dois a cinco anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de dois a quatro anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de seis meses a um ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61.
II -
h) contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida;
"(NR)
"Art. 121.
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.
"(NR)
"Art. 133.
§ 3°
III – se a vítima é maior de sessenta anos."(NR)
"Art. 140.
§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
"(NR)
"Art. 141.
IV – contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
"(NR)
"Art. 148.
§ 1°
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de sessenta anos.
"(NR)
"Art. 159.
§ 1° Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado é menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
"(NR)
"Art. 183.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos."(NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
"(NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maior de sessenta anos."(NR)
Art. 112. O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°
§ 4°
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos;
"(NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de vinte e um anos ou a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
"(NR)
Art. 114. O art. 1° da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."(NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.
CÂMARA DOS DEPUADOS, 21 DE AGOSTO DE 2003
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